(DOE de 03/05/2013)
Dispõe sobre medidas relativas à Copa das Confederações da FIFA 2013 e à Copa do mundo da FIFA 2014, no Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre medidas relativas à Copa das Confederações da FIFA 2013, à Copa do mundo da FIFA 2014 e aos demais eventos a elas relacionados, respeitado o disposto na Lei federal n° 12.663, de 5 de junho de 2012.
Art. 2° Durante os períodos de eventos previstos no art. 1°, os locais oficiais de competição, em especial os estádios, devem estar totalmente disponíveis, livres e desembaraçados.
CAPÍTULO II
DO CONSUMO E COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS, BEBIDAS E PRODUTOS NOS LOCAIS OFICIAIS DE COMPETIÇÃO
Art. 3° Fica assegurada à Fédération Internationale de Football Association – FIFA e às pessoas por ela indicadas a autorização para, com exclusividade, divulgar suas marcas, distribuir, vender, dar publicidade ou realizar propaganda de produtos e serviços, bem como outras atividades promocionais ou de comércio de rua, nos locais oficiais de competição, nas suas imediações e principais vias de acesso.
Parágrafo único. Não se aplicam aos eventos de que trata esta Lei as normas distritais que disponham sobre distribuição, venda, publicidade, propaganda ou comércio de alimentos e bebidas no interior dos locais oficiais de competição, nas suas imediações e principais vias de acesso, inclusive as que restrinjam o consumo de bebidas alcoólicas, salvo as proibições destinadas a pessoas menores de dezoito anos, resguardado o exercício do poder de polícia.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES DE OFERTA E COMERCIALIZAÇÃO DE INGRESSOS
Art. 4° A FIFA pode vender ingressos para os eventos sem prévia autorização do Poder Público e sem que a ele seja devida qualquer remuneração ou indenização.
§ 1° Ao portador de ingresso de que trata este artigo é garantido o acesso aos locais oficiais de competição, não podendo o Poder Público impedir ou de qualquer forma obstaculizar esse acesso, sob pena de responder por perdas e danos ao portador do ingresso e à FIFA.
§ 2° O disposto no § 1° não se aplica ao portador de ingresso que, em decorrência de lei ou de decisão de autoridade competente, seja impedido de comparecer a eventos esportivos.
Art. 5° Excetua-se a aplicação da Lei n° 3.516, de 27 de dezembro de 2004, e do Decreto n° 26.383, de 21 de novembro de 2005, às competições de que trata esta Lei.
Parágrafo único. A Lei n° 3.502, de 20 de dezembro de 2004, a Lei n° 3.520, de 3 de janeiro de 2005, e o Decreto n° 25.920, de 13 de junho de 2005, no que se refere às competições, são aplicados nos termos do disposto no art. 26, § 5°, da Lei federal n° 12.663, de 2012.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE TRANSPORTE E DE TRÂNSITO
Art. 6° Fica a Administração Pública do Distrito Federal autorizada a custear a prestação do serviço de transporte público coletivo oferecido gratuitamente durante o período de realização dos jogos da Copa das Confederações da FIFA 2013 e da Copa do mundo da FIFA 2014, como forma de incentivar o uso do transporte público coletivo em detrimento do transporte individual.
§ 1° A gratuidade mencionada no caput dá-se nas linhas especiais das competições que atendam os pontos de interesse dos eventos da FIFA: o Estádio Nacional de Brasília Mané Garrincha, os setores hoteleiros do Plano Piloto, o Aeroporto Internacional de Brasília Presidente Juscelino Kubitschek, a Rodoviária de Brasília, o terminal de Integração Asa Sul e a Esplanada dos ministérios, operadas por ônibus e micro-ônibus, bem como no metrô ou noutro modal disponível.
§ 2° A gratuidade a que se refere o caput aplica-se às pessoas que adquirirem ingressos para os jogos da Copa das Confederações da FIFA 2013 e da Copa do mundo da FIFA 2014, realizados no Estádio Nacional de Brasília Mané Garrincha, e se dá, para esse público, exclusivamente nas linhas especiais das competições.
§ 3° Aos voluntários das competições são fornecidos Cartões Especiais Copa, padrão ISO, smartcard sem contato, que servem como credencial de transporte personalizado e permitem o acesso gratuito a todo o sistema de transporte público, possibilitando a integração com os modais a que se refere o § 1°.
§ 4° A Secretaria de Estado de Transportes deve gerar uma série especial de créditos de viagens, exclusivamente para os Cartões Especiais Copa, com validade específica para o período de realização dos jogos da Copa das Confederações da FIFA 2013 e da Copa do mundo da FIFA 2014.
§ 5° Para emissão do Cartão Especial Copa, é necessário o cadastro contendo o nome completo do beneficiário e o número de documento de identificação oficial brasileiro, ou passaporte no caso de estrangeiros.
§ 6° O Cartão Especial Copa é distribuído juntamente com folheto explicativo de uso e mapa dos arredores do Estádio, impressos em língua portuguesa e inglesa.
Art. 7° O benefício a que se refere o art. 6° é custeado com recursos orçamentários destinados à Secretaria de Estado de transportes.
§ 1° O transporte Urbano do Distrito Federal – DFTRANS deve encaminhar à Secretaria de Estado de transportes os demonstrativos dos valores mencionados neste artigo.
§ 2° A operadora do Sistema de Bilhetagem Automática – SBA, a Companhia do metropolitano do Distrito Federal – METRÔ/DF e a Sociedade de transportes Coletivos de Brasília – TCB devem remeter ao DFTRANS, logo após o período de realização dos jogos da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do mundo FIFA 2014, demonstrativo da relação dos Cartões Especiais Copa utilizados em suas linhas, discriminando os créditos referentes a cada cartão, com a especificação do operador do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF.
Art. 8° O controle do quantitativo das viagens utilizadas nos Cartões Especiais Copa é efetuado pelo DFTRANS, que deve emitir demonstrativos com os valores a serem custeados pelo Distrito Federal, discriminados por operador do STPC/DF, considerado o valor da tarifa vigente nas linhas utilizadas.
§ 1° O DFTRANS deve definir, em ato próprio, os procedimentos e os prazos para o repasse de créditos para os operadores do STPC/DF.
§ 2° O Poder Executivo deve divulgar na internet, até o último dia útil do mês subsequente, relatório com informações sobre a quantidade de cartões e valores das despesas com o pagamento dos créditos de viagens efetivadas com os Cartões Especiais Copa.
Art. 9° O benefício de que trata o art. 6° é limitado a seis viagens por dia por Cartão Especial Copa.
Art. 10. Os Cartões Especiais Copa são de uso pessoal e intransferível, exclusivos para o período de jogos da Copa das Confederações da FIFA 2013 e da Copa do mundo da FIFA 2014, estando sua utilização sujeita à fiscalização do METRÔ/DF, da TCB e dos demais operadores do STPC/DF.
§ 1° O uso indevido do Cartão Especial Copa ou a sua obtenção por meio ilegal é apurado diretamente pela operadora do SBA, pelo METRÔ/DF ou pela TCB, em processo administrativo, sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais.
§ 2° Identificado o uso indevido do benefício do Cartão Especial Copa, o METRÔ/DF, a TCB ou os demais operadores do StPC/DF devem recolher ou bloquear provisoriamente o cartão e promover apuração administrativa do fato, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Art. 11. Em caso de extravio, furto, roubo ou problemas técnicos, deve o beneficiário comunicar o fato imediatamente à operadora do SBA, ao METRÔ/DF ou à TCB, para bloqueio do cartão, mediante apresentação de documento de identificação oficial.
Parágrafo único. A segunda via do Cartão Especial Copa pode ser retirada junto à operadora do SBA ou em qualquer uma das estações do METRÔ/DF, no momento do bloqueio da via anterior e mediante o pagamento do custo do cartão.
Art. 12. Fica a TCB, exclusivamente no âmbito de suas competências estatutárias, autorizada, durante e para o período de realização dos jogos da Copa das Confederações da FIFA 2013 e da Copa do mundo da FIFA 2014, a realizar a contratação direta da mão de obra temporária vinculada ao sistema de transportes e o aluguel de ônibus e micro-ônibus, incluindo a aquisição ou aluguel de equipamentos e sistemas para controle de embarque e desembarque de torcedores, visando à ampliação de sua capacidade operacional para atender à demanda adicional de passageiros motivada pelos eventos.
Art. 13. Fica autorizada a aplicação de identificação visual específica para os eventos da FIFA em veículos de transporte coletivo, próprios ou locados, destinados à operação das linhas especiais da Copa.
Art. 14. Fica autorizado o fechamento de quaisquer vias ou a abertura de vias previamente interditadas, especialmente daquelas definidas como rotas protocolares e de transporte público, de forma a garantir o trânsito adequado durante a realização dos eventos.
Parágrafo único. A indicação dessas vias é realizada em conjunto pela Secretaria Extraordinária da Copa 2014, pelo Departamento de Estradas de Rodagem – DER/DF e pelo Departamento de trânsito – DETRAN/DF.
CAPÍTULO V
DA SEGURANÇA NOS LOCAIS OFICIAIS DE COMPETIÇÃO
Art. 15. A realização de outros grandes eventos abertos ao público no Distrito Federal, durante os períodos de competição, só é autorizada pelos órgãos competentes se for possível garantir a segurança e o acesso ao evento sem pôr em risco a segurança e o acesso às partidas e aos locais oficiais de competição, e desde que esses outros eventos não concorram com as competições, nem estejam associados a elas com o fim de obter vantagem econômica, comercial ou de imagem.
Art. 16. A segurança nos locais oficiais de competição, nas suas imediações e principais vias de acesso, nos aeroportos, hotéis e centros de treinamento localizados no Distrito Federal e as medidas de prevenção a acidentes ou incidentes de segurança de qualquer tipo, inclusive nos dias de partida, são realizadas pelo Poder Público.
§ 1° Para fins do disposto no caput, o Poder Público deve apresentar plano de segurança à FIFA, que pode contemplar o uso de segurança privada, a ser paga pela FIFA ou pelo Comitê Organizador Local – COL, nos estádios onde se realizam os eventos.
§ 2° O plano de segurança deve contemplar o dever de manter, nos locais oficiais de competição, ambulância, médicos, equipes e equipamentos de socorro a emergências.
CAPÍTULO VI
DA PUBLICIDADE NOS LOCAIS OFICIAIS DE COMPETIÇÃO E DEMAIS ESTABELECIMENTOS
Art. 17. São assegurados a veiculação de propaganda, o dever de informar e campanhas de conscientização ou publicidade, de caráter institucional ou não, nos locais oficiais de competição e imediações, inclusive nas zonas de restrição e principais vias de acesso aos locais oficiais de competição, nos termos do art. 11 da Lei federal n° 12.663, de 2012.
§ 1° O disposto no caput aplica-se igualmente às regras referentes à veiculação de publicidade em todo e qualquer bem público ou em qualquer bem privado que venha a ser cedido, locado ou de qualquer forma utilizado pela FIFA, pelos prestadores de serviço da FIFA, pelos parceiros comerciais da FIFA, pela imprensa ou por qualquer pessoa física ou jurídica relacionada às competições.
§ 2° Permanecem aplicáveis as regras distritais que vedem a colocação de qualquer forma de publicidade ou propaganda que possa colocar em risco a segurança do trânsito nas vias públicas, estradas e rodovias, ou que promova ou incite qualquer forma de discriminação racial, sexual ou religiosa.
Art. 18. Compete ao Poder Público combater qualquer ilícito ou tentativa de violação ao disposto nos artigos acima, bem como aos direitos da propriedade intelectual relacionados aos eventos, em especial marcas, símbolos, expressões e mascotes que caracterizem a FIFA ou os eventos.
§ 1° O Poder Público pode criar comitê distrital, composto por membros dos órgãos e entidades públicas do Distrito Federal, para fins de revisar a implementação de aperfeiçoamentos e iniciativas, visando proteger os direitos mencionados no caput.
§ 2° As autoridades competentes do Distrito Federal, no exercício do poder de polícia, devem adotar medidas para garantir a proteção dos direitos mencionados no caput, podendo, inclusive, apreender materiais relacionados à violação.
Art. 19. Fica proibida a veiculação de propaganda nas áreas de restrição comercial criadas para grandes eventos.
§ 1° A área de restrição comercial é licenciada pela Coordenadoria das Cidades, depende de solicitação e deve ser definida em função do público estimado e da área licenciada para o evento.
§ 2° A publicidade por qualquer instrumento e com visibilidade para o exterior deve ser licenciada a forma da legislação vigente, inclusive o conteúdo e a forma do anúncio a ser veiculado.
§ 3° Inclui-se no caput qualquer tipo de publicidade, como em veículos, aeronaves e embarcações, na fuselagem ou sobre ela, pintados, colados ou de qualquer outra forma.
Art. 20. O comércio ambulante na área de restrição comercial pode ser autorizado ou vetado pela Coordenadoria das Cidades, conforme regulamento próprio e em acordo com a orientação da FIFA.
§ 1° Para fins desta Lei, ambulante é todo aquele que, pessoalmente, por conta própria e sob sua exclusiva responsabilidade, exerce atividade comercial de qualquer tipo ou promove sua marca ou presta serviços sem estabelecimento fixo, com instalações precárias e removíveis ou sem elas.
§ 2° A Coordenadoria das Cidades é a responsável pelo licenciamento, pela cobrança de preço público, pela utilização, pela determinação do que pode ser comercializado e pela distribuição dos locais destinados ao exercício das atividades de ambulante.
§ 3° Para determinar a localização de ambulantes, deve ser garantida a livre circulação de pedestres e rotas acessíveis.
§ 4° A distribuição de brindes, mesmo de forma gratuita, deve ser precedida de licenciamento, inclusive do conteúdo e forma.
Art. 21. Salvo disposição legal em contrário, a fiscalização desta Lei e demais instrumentos legais afetos é feita pela Agência de Fiscalização do Distrito Federal, a quem compete apurar a responsabilidade e punir responsáveis por infrações, de forma isolada ou cumulativa, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, com as seguintes sanções:
I – multa no valor de quinhentos reais a cinco mil reais;
II – apreensão ou retenção da mercadoria ou meio de propaganda.
§ 1° Em caso de impossibilidade de apreensão ou remoção, os meios de propaganda podem ser cobertos, pintados ou inutilizados por qualquer meio disponível à fiscalização.
§ 2° As sanções são aplicadas pela falta de licenciamento ou por desacordo com o que foi licenciado.
§ 3° A gradação da multa é definida em regulamento em função do tipo, dimensões, quantidade e área pública ocupada.
Art. 22. À venda de produtos falsificados ou adulterados aplica-se a Lei n° 3.896, de 17 de julho de 2006, ou a que vier a substituí-la, independentemente das demais sanções civis e penais cabíveis.
Art. 23. As licenças expedidas e válidas que estejam localizadas na área de restrição comercial são objeto de análise de conteúdo para possível convalidação junto à Coordenadoria das Cidades.
Art. 24. As licenças emitidas para os eventos devem conter também:
I – conteúdo e forma dos meios de propaganda;
II – área a ser ocupada;
III – público estimado.
Art. 25. Esta Lei não se aplica à propaganda licenciada para os patrocinadores oficiais dos eventos.
CAPÍTULO VII
DAS ISENÇÕES
Art. 26. É conferida à FIFA isenção de quaisquer taxas distritais ou preços públicos devidos em decorrência da prestação de serviços ou do exercício de quaisquer outras atividades decorrentes desta Lei.
Art. 27. A FIFA, o COL e os prestadores de serviços da FIFA são isentos de todas as taxas e custas cobradas pelo Distrito Federal para a concessão de autorizações, licenças, alvarás e quaisquer outros documentos necessários para o regular e válido exercício de atividades comerciais dentro dos limites do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os pedidos de emissão dos documentos mencionados no caput submetidos ao Distrito Federal são analisados e deferidos com prioridade.
Art. 28. Ficam isentos do ISS os serviços que sejam diretamente relacionados à realização da Copa das Confederações da FIFA 2013 ou da Copa do mundo da FIFA 2014 e prestados pela FIFA ou entidades que, nos termos do regulamento, sejam por ela credenciadas para a concretização das atividades necessárias às competições e aos eventos relacionados.
Parágrafo único. A isenção prevista no caput limita-se às operações realizadas no período compreendido entre o início da vigência desta Lei e o sexagésimo dia após o encerramento da Copa do mundo da FIFA 2014.
Art. 29. A lista das entidades credenciadas deve ser entregue pela FIFA à Secretaria de Estado de Fazenda mediante correspondência oficial, assinada pelo Presidente da entidade ou seu representante devidamente habilitado, conforme o regulamento.
§ 1° Somente após a entrega da lista referida no caput, têm as entidades credenciadas direito à isenção prevista no art. 28.
§ 2° A lista referida no caput deve ser publicada por ato do Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 30. O ato de reconhecimento da isenção referida no art. 28 não desobriga o beneficiário do cumprimento das obrigações acessórias, podendo ser instituído, no regulamento, regime especial simplificado para cumprimento dessas obrigações.
Art. 31. Compete à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio de suas Gerências de Fiscalização, reconhecer as isenções de que trata esta Lei, mediante a simples verificação do cumprimento das condições para sua fruição.
Art. 32. A concessão dos benefícios fiscais de que trata esta Lei não gera direito adquirido e é cancelada de ofício sempre que se apure que o beneficiado não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua fruição, caso em que o tributo é cobrado com todos os acréscimos legais, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
CAPÍTULO VIII
DA PROTEÇÃO INTEGRAL DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES
Art. 33. Cabe ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado da Criança, juntamente com o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal e com o Comitê de Proteção da Criança e do Adolescente para os Grandes Eventos (Decreto n° 34.301, de 22 de abril de 2013), a coordenação da implementação estrita da Política de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, norteada pelos princípios da intersetorialidade, da incompletude institucional e da articulação, com a finalidade de assegurar que crianças e adolescentes sejam tratados com prioridade absoluta.
Art. 34. O Poder Público veiculará campanha institucional de ampla cobertura com foco na proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes com vistas à sensibilização e à mobilização social acerca dos direitos de crianças e adolescentes, a fim de coibir violações de direitos, em especial a exploração sexual e o trabalho infantil.
Art. 35. Será feita ampla divulgação do serviço de recebimento de denúncias de violação de direitos de crianças e adolescentes vinculado à Secretaria de Estado da Criança, por meio do Centro de Referência da Criança e do Adolescente, e do seu Plantão, o qual funcionará 24 horas por dia para receber e encaminhar denúncias aos Conselhos tutelares.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. Para os fins previstos nesta Lei, a FIFA deve fornecer à Secretaria de Estado Extraordinária da Copa 2014 lista contemplando os prestadores de serviços da FIFA, os parceiros comerciais da FIFA e as subsidiárias FIFA no Brasil.
Art. 37. Os órgãos e entidades públicas que administram o Estádio Nacional de Brasília Mané Garrincha, durante os períodos de competição, podem alterar temporariamente o nome do referido estádio, adotando o nome indicado pela FIFA.
Parágrafo único. O nome temporário adotado para o estádio na forma do caput deve ser utilizado para quaisquer fins relacionados aos eventos.
Art. 38. O Governador do Distrito Federal pode declarar feriados ou pontos facultativos, na forma do art. 56, parágrafo único, da Lei federal n° 12.663, de 2012.
Parágrafo único. Em caso de decretação de feriados, a Secretaria de Estado de Educação garantirá a reposição das aulas não ministradas, observados o cumprimento da carga horária e o número de dias letivos previamente determinados, de modo que nenhum estudante da rede pública do Distrito Federal seja prejudicado.
Art. 39. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de noventa dias contados da sua publicação.
Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e sua vigência cessa sessenta dias após o final da Copa do Mundo de 2014.
Art. 41. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de maio de 2013.
125° da República e 54° de Brasília
AGNELO QUEIROZ