DOE de 28/12/2017
Altera e acrescenta dispositivos à Lei n° 2.315, de 25 de outubro de 2001, que dispõe sobre o Processo Administrativo Tributário e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° A Lei n° 2.315, de 25 de outubro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 19-A. Nas hipóteses do art. 117-A, caput, e 228, § 3° da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, a cientificação, observado o disposto no art. 19-B desta Lei, pode ser feita, alternativamente:
…………………………….” (NR)
“Art. 19-B. ……………..:
§ 1° Revogado.
…………………………….
§ 5° O disposto neste artigo não se aplica nos casos em que, por ocasião da postagem do respectivo texto na caixa de mensagens eletrônicas do sujeito passivo, a sua inscrição estadual esteja baixada ou cancelada.” (NR)
“Art. 21. A intimação deve ser feita, alternativamente, observado o disposto no art. 19-B desta Lei, por:
…………………………….” (NR)
“Art. 24. …………………:
…………………………….
I – …………………………:
e) em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao texto, certificando-se nos autos a sua realização (art. 19-B, § 2°, inciso I), e, se não houver o registro da referida consulta até quinze dias após a data de postagem na caixa de mensagens eletrônicas do sujeito passivo, na data seguinte ao referido prazo, certificando-se nos autos essa ocorrência (art. 19-B, § 2°, inciso II);
……………………………..” (NR)
“Art. 44. ………………….
……………………………..
§ 3° O despacho, a que se refere a alínea “b” do inciso II do § 1° deste artigo, deve ser submetido à apreciação do Tribunal Administrativo Tributário, para reexame, exceto quando:
I – o crédito tributário formalizado pelos atos declarados nulos ou o valor correspondente à exoneração, atualizado, não ultrapasse o limite fixado no regulamento; ou
II – o próprio autuante tenha reconhecido inequivocamente que a autuação fiscal é destituída de fundamento.
……………………………..
§ 7° O despacho, a que se refere a alínea “b” do inciso II do § 1° deste artigo, deve ser denominado de Termo de Revisão.” (NR)
“Art. 60. ………………….:
……………………………..
II – …………………………:
a) revogada;
………………………………” (NR)
“Art. 81. ………………….:
I – não deve ser conhecido nos casos:
a) de intempestividade (art. 79, § 1°, inciso III), exceto se admitido em razão da relevância dos seus fundamentos;
……………………………..” (NR)
“Art. 127. ………………..
……………………………..
Parágrafo único. É assegurado ao contribuinte substituído, observados os procedimentos previstos no Regulamento, o direito à restituição:
I – do valor do ICMS pago pelo regime de substituição tributária, relativamente a operações subsequentes, nos casos em que se comprove, nos termos do Regulamento, que essas operações não se efetivaram;
II – da diferença do ICMS pago a mais, pelo regime de substituição tributária, relativamente a operações subsequentes, nos casos em que a base de cálculo efetiva, relativamente à operação subsequente final, seja inferior à presumida, e o contribuinte substituído comprove, nos termos do Regulamento, a ocorrência dessa diferença.” (NR)
“Art. 137. …………………:
……………………………….
§ 3° A consulta tributária pode ser realizada e respondida por meio eletrônico, na forma disciplinada pelo Poder Executivo.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se o § 1° do art. 19-B e a alínea “a” do inciso II do art. 60 da Lei n° 2.315, de 25 de outubro de 2001.
Campo Grande, 27 de dezembro de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado