DOE de 28/12/2017
Dispõe sobre a comunicação eletrônica, pelos notários, das transações realizadas com veículos automotores terrestres, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Os notários do Estado de Mato Grosso do Sul, logo após a efetivação do ato de reconhecimento das assinaturas dos interessados nos documentos de transferência de veículos automotores terrestres, ficam autorizados a comunicar, por meio eletrônico, a transferência da propriedade veicular à Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ-MS) e ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-MS), na data em que esta efetivamente se realizar, para que estes promovam o cadastro, em classificadores e em arquivos próprios, do nome do novo proprietário do veículo transferido.
§ 1° Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, os notários realizarão o(s) reconhecimento(s) de firma(s) e fornecerão uma certidão a ser entregue às partes com o teor do ato comunicado, observado o disposto na Lei n° 3.003, de 7 de junho de 2005.
§ 2° A comunicação somente poderá ser realizada em relação às transferências de veículos registrados no Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 3° A criação, a gestão e o custeio dos sistemas de comunicação de vendas ficarão a cargo dos tabelionatos de notas do Estado, por intermédio de Associação dos Notários e Registradores de Mato Grosso do Sul (Anoreg/MS).
Art. 2° Somente após a efetivação do ato de reconhecimento de firmas por autenticidade das assinaturas do comprador e do transmitente/vendedor, no documento de transferência de propriedade do veículo, o notário poderá realizar a comunicação ao DETRAN-MS e à SEFAZ-MS, por meio eletrônico, sendo vedado realizar o ato quando apenas uma das assinaturas tiver sido reconhecida.
§ 1° A comunicação deverá ocorrer na data em que se realizar a transferência da propriedade de veículo automotor terrestre e incluir todas as informações relativas ao ato, quais sejam:
I – nome/identificação do notário emissor, que acessará o sistema por meio de certificação digital;
II – número do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam);
III – número da placa do veículo;
IV – número do Certificado de Registro do Veículo – CRV (espelho);
V – nome do adquirente;
VI – tipo e número do documento de identificação do adquirente (CPF/ CNPJ);
VII – código de endereço postal (CEP) do domicílio do adquirente;
VIII – nome da rua do endereço do adquirente;
IX – número da casa do endereço do adquirente;
X – complemento do endereço do adquirente;
XI – bairro do endereço do adquirente;
XII – unidade da Federação do endereço do adquirente;
XIII – município do endereço do adquirente;
XIV – data da transferência;
XV – data do reconhecimento da firma do proprietário/vendedor;
XVI – data do reconhecimento da firma do adquirente;
XVII – nome do arquivo imagem transmitido;
XVIII – cópia digitalizada, frente e verso, do Certificado de Registro do Veículo (CRV) preenchido e com firmas reconhecidas por autenticidade, conforme determinado pela legislação de trânsito, em arquivo no formato “PDF” e com assinatura digital.
§ 2° Opcionalmente, a comunicação a que se refere esta Lei poderá ser feita, por lote, abrangendo as diversas transferências de propriedades de veículos automotores ocorridas durante o expediente daquele dia, desde que ocorra até às 23 horas da data em que se ultimaram os atos.
§ 3° Caso as firmas das partes envolvidas no ato de transferência não sejam reconhecidas no mesmo tabelionato, a comunicação à SEFAZ-MS e ao DETRANMS será realizada pelo notário que realizar o último ato de reconhecimento de firma.
§ 4° Será fornecida às partes uma certidão de comunicação, que deverá conter os dados relacionados no § 1° deste artigo e a informação de que o ato será comunicado à SEFAZ-MS e ao DETRAN-MS até às 23 horas da data em que se operar a transferência, mediante recolhimento de emolumentos, nos termos da legislação estadual que regula a matéria.
§ 5° Realizada a comunicação pelo notário competente, na forma e prazo estabelecidos nesta Lei, e mediante a emissão e posse da certidão de que trata o § 4°, o transmitente/vendedor se eximirá da responsabilidade por atos ilícitos derivados da imprópria condução do veículo automotor alienado, bem como da obrigação tributária incidente sobre a propriedade do veículo automotor objeto da transação, desde a data da transferência.
Art. 3° Recebidas as informações especificadas nesta Lei, o DETRANMS:
I – atualizará os registros de seu cadastro de veículos com base nessas informações;
II – comunicará à SEFAZ-MS, se for o caso, a ocorrência de inconsistências nas informações disponibilizadas.
Art. 4° O cumprimento do disposto no art. 2° desta Lei pelo notário dispensa o transmitente da propriedade de veículo automotor terrestre de:
I – comunicar a alienação às autoridades estaduais competentes;
II – encaminhar ao DETRAN-MS cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade do veículo, devidamente assinado e datado, conforme previsto no art. 134 da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
Parágrafo único. O transmitente poderá obter informações sobre a efetivação da comunicação de venda do veículo na área de serviços eletrônicos do DETRAN-MS, no endereço eletrônico http://www.detran.ms.gov.br/.
Art. 5° Na hipótese de desfazimento de uma transferência de propriedade já comunicada ao órgão e à entidade públicos estaduais pelo notário, o transmitente do veículo deverá requerer ao DETRAN-MS a emissão de um novo Certificado de Registro do Veículo (CRV), bem como solicitar perante o notário competente o cancelamento da comunicação realizada.
Art. 6° A SEFAZ-MS e o DETRAN-MS poderão, mediante ato conjunto, editar normas complementares para disciplinar o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 7° Esta Lei não dispensa o adquirente de veículo automotor terrestre do cumprimento das providências necessárias para a transferência da propriedade e expedição de novo Certificado de Registro de Veículos (CRV) perante o DETRAN-MS.
Art. 8° Revoga-se a Lei Estadual n° 4.556, de 15 de julho de 2014.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Campo Grande, 27 de dezembro de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado