DOE de 26/02/2018
Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação sobre o Sistema inoperante para pagamento recebido com cartão de crédito e/ou débito, nos estabelecimentos que especifica, e da outras providências. (*)
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica obrigatória, no âmbito do Município de Teresina, que seja divulgada a informação de Sistema inoperante para recebimento de pagamento com utilização de cartão de crédito e/ou débito.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata esta Lei se aplica aos estabelecimentos comerciais e congêneres, casas de shows, bares e restaurantes, drogarias e similares.
Art. 2° A informação deverá ser afixada na entrada do estabelecimento, em local e fácil visualização.
Art. 3° Qualquer pessoa poderá denunciar aos órgãos competentes o não cumprimento das normas contidas na presente Lei.
§ 1° O descumprimento sujeitará o infrator, gradativamente, às seguintes penalidades:
I – advertência, com Notificação para regularização no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias;
II – multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por infração; na reincidência, pagamento em dobro, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III – suspensão das atividades do infrator, por tempo determinado;
IV – cassação do Alvará.
§ 2° Será concedido ao infrator o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da respectiva Notificação, para apresentação de recurso junto ao órgão competente.
§ 3° No caso de indeferimento do recurso, o infrator será notificado para pagar a multa no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 4° O montante arrecadado com a aplicação das penalidades serão revestidos em favor de programas e ações sociais que melhorem à condição de vida dos munícipes teresinenses, salvo quando, a critério do Poder Público, restar comprovado o interesse público para outra finalidade.
§ 5° O valor da multa mencionado inciso II do § 1° deste artigo será corrigido, anualmente, pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, ou outro que venha a substituí-lo, utilizado pelo Município.
Art. 4° O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), 2 de fevereiro de 2018.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
Esta Lei foi sancionada e numerada aos dois dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezoito.
CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA
Secretário Municipal de Governo