O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS faço saber a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Os hotéis, pousadas e estabelecimentos similares, instalados no Estado do Amazonas, ficam obrigados a informar à Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas – FVS/AM informações acerca da chegada de hóspedes oriundos de fora do Estado do Amazonas, enquanto durar a situação de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19.
Art. 2° A gerência do estabelecimento mencionado no art. 1° desta Lei deverá preencher, no cadastro do respectivo hóspede, a informação se houve ou não viagem anterior a outros locais com casos confirmados de infecção pelo COVID-19, bem como se o hospede teve contato com pessoa diagnosticada com o referido vírus e, sendo positiva a resposta, proceder às seguintes medidas preventivas:
I – oferecer ao hóspede máscara cirúrgica, caso apresente tosse, falta de ar, febre ou coriza;
II – orientar ao hóspede que deverá ficar isolado no quarto, até posterior orientação da Vigilância e indicação de serviço médico,
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de abril de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil