O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a isentar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação – ICMS, incidente sobre medicamento para tratamento de Atrofia Muscular Espinha – AME.
Parágrafo único. A isenção a que se refere o caput deste artigo não implica em direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.
Art. 2° O Governo do Estado editará decreto contendo a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, do medicamento para tratamento de Atrofia Muscular Espinha – AME.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de agosto de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda