DOE de 27/12/2013
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas ou de atividades sem fins lucrativos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° A instalação e o funcionamento de atividade econômica ou de atividade sem fins lucrativos dependem de licenciamento do Poder Público.
§ 1° O licenciamento para realização de eventos rege-se por lei específica.
§ 2° O licenciamento de atividades de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais rege-se pela Lei n° 4.611, de 9 de agosto de 2011, em atendimento ao disposto no art. 175 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 2° O licenciamento é feito sob a forma de licença ou autorização de funcionamento, a ser emitida pela administração regional competente.
§ 1° O licenciamento é exigido para qualquer estabelecimento ou atividade, inclusive para:
I – entidades sem fins lucrativos e sociedades ou associações civis desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou ofício, ainda que imunes ou isentas de tributos;
II – atividades não lucrativas, mesmo que em caráter assistencial;
III – atividades realizadas nos rios e lagos, observadas as normas da autoridade marítima, sem prejuízo de outras regras definidas na legislação distrital.
§ 2° Pode ser expedida mais de uma licença ou autorização de funcionamento para um mesmo endereço.
§ 3° O disposto no § 2° fica condicionado à independência de funcionamento das atividades, em sala, loja ou parte do estabelecimento.
§ 4° A licença ou a autorização de funcionamento não têm validade para comprovar a regularidade da edificação, da ocupação ou da propriedade do imóvel.
Art. 3° A licença ou a autorização de funcionamento deve ser:
I – afixada em local visível do estabelecimento;
II – disponibilizada à autoridade competente que o exigir, nos casos em que não seja possível a afixação de que trata o inciso I.
Art. 4° A alteração de endereço do empreendimento, a inclusão ou a mudança da atividade deve ser precedida de novo licenciamento.
Art. 5° A mudança de horário de funcionamento ou a alteração de proprietário, da razão ou da denominação social de pessoa jurídica já licenciada ou autorizada devem ser averbadas na respectiva licença ou autorização de funcionamento, na forma do regulamento.
Parágrafo único. É objeto de comunicação ao órgão competente a inclusão de horário ou período provisório de funcionamento, observado o disposto na legislação ambiental, edilícia e de posturas urbanas.
CAPÍTULO II
DO LICENCIAMENTO
Seção I
Da Consulta Prévia
Art. 6° Para o licenciamento, o interessado deve realizar consulta prévia na administração regional competente.
Parágrafo único. A administração regional deve manter à disposição do interessado banco de dados contendo informações e orientações relativas às exigências para a obtenção da licença ou a autorização de funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o grau de risco, a localização e a situação do ponto.
Art. 7° A consulta prévia é gratuita, e não são exigidos documentos no ato de sua formalização.
Art. 8° Por meio da consulta prévia, o interessado fica ciente de eventuais restrições que limitem ou impeçam o funcionamento da atividade no endereço pretendido, bem como acerca das exigências relativas à sua regularidade, nos termos dos arts. 11 ou 13.
Art. 9° Respondida a consulta prévia pela viabilidade da atividade pretendida, o interessado tem o prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da ciência da resposta, para a complementação da documentação exigida nesta Lei.
Parágrafo único. A resposta da consulta prévia não autoriza o exercício de atividade econômica ou de atividade sem fins lucrativos.
Seção II
Da Licença de Funcionamento
Art. 10. A licença de funcionamento é emitida para atividades exercidas em imóveis com situação fundiária regular, assim entendidos aqueles cujos lotes possuam matrícula no registro de imóveis.
Art. 11. Para a emissão da licença de funcionamento, deve ser atendida a legislação específica relativa a:
I – uso e ocupação do solo;
II – normas edilícias;
III – acessibilidade;
IV – prevenção contra incêndio e pânico;
V – segurança estrutural da edificação;
VI – preservação de Brasília como patrimônio cultural da humanidade;
VII – preservação ambiental;
VIII – manejo de resíduos sólidos;
IX – normas sanitárias;
X – horário de funcionamento;
XI – posturas urbanas;
XII – ocupação de área pública.
Parágrafo único. As atividades permitidas são as definidas no Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT, no Plano de Desenvolvimento Local – PDL respectivo e nas demais normas aplicáveis.
Seção III
Da Autorização de Funcionamento
Art. 12. A autorização de funcionamento é emitida para:
I – as áreas passíveis de regularização fundiária ou urbanística, definidas no PDOT e demais legislações aplicáveis, observado, ainda, o art. 14;
II – as atividades comerciais ou industriais permitidas nas áreas rurais, definidas no respectivo zoneamento estabelecido na legislação específica.
Art. 13. Para a emissão da autorização de funcionamento, deve ser atendida a legislação específica relativa a:
I – diretrizes de uso e ocupação do solo expedidas para a área;
II – acessibilidade;
III – prevenção contra incêndio e pânico;
IV – segurança estrutural da edificação;
V – preservação ambiental;
VI – manejo de resíduos sólidos;
VII – normas sanitárias;
VIII – horário de funcionamento;
IX – ocupação de área pública.
§ 1° A autorização emitida nos termos deste artigo, considerada a sua precariedade, não representa direito adquirido.
§ 2° A qualquer tempo, caso o exercício da atividade se constitua em ameaça à segurança, ao sossego, ao bem-estar ou ao interesse público ou em risco à saúde, a autorização de funcionamento pode ser revogada, desde que o motivo da revogação seja apontado expressamente.
§ 3° A autorização de funcionamento não implica a regularidade da edificação ou da ocupação do imóvel, permitindo tão somente o funcionamento do estabelecimento para a atividade solicitada.
§ 4° A autorização de funcionamento em zona rural deve ser emitida para as atividades comerciais ou industriais em áreas rurais e para as que lhes forem complementares, nos termos definidos pela legislação federal específica, cadastradas no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF.
§ 5° As atividades permitidas nos mobiliários urbanos são as definidas na concessão ou na permissão de uso.
§ 6° O interessado deve apresentar o registro ou a anotação de responsabilidade técnica do profissional registrado e habilitado da entidade ou de conselho profissional pertinente, para atestar a segurança estrutural e a prevenção contra incêndio e pânico da edificação.
Art. 14. A autorização de funcionamento para as áreas passíveis de regularização fundiária, urbanística e ambiental é emitida desde que a atividade:
I – esteja localizada em Área de Regularização de Interesse Específico – ARINES, Área de Regularização de Interesse Social – ARIS, e Parcelamento Urbano Isolado – PUI, de interesse social e específico, assim definidas no PDOT;
II – esteja de acordo com a lista de atividades e diretrizes urbanísticas definidas para a área, na forma estipulada pelo Poder Executivo;
III – tenha uso, parâmetros e ocupação do solo compatíveis com o definido no PDOT;
IV – esteja em conformidade com as normas que regulem a atividade;
V – esteja localizada em imóvel edificado.
§ 1° Para as atividades localizadas em PUI, somente pode ser emitida a autorização de funcionamento quando houver demarcação da área pelo órgão público competente.
§ 2° Para as atividades localizadas em áreas em processo de regularização que possuam projeto de urbanismo aprovado, a atividade permitida é aquela prevista no Memorial Descritivo ou nas Normas de Edificações, Uso e Gabarito do Projeto de Urbanismo, conforme o caso.
§ 3° A autorização de funcionamento de que trata o caput somente pode ser emitida quando houver manifestação favorável da Agência de Fiscalização do Distrito Federal e vistoria da Defesa Civil, do Corpo de Bombeiros Militar e do Instituto Brasília Ambiental – IBRAM, em caso de risco ambiental.
§ 4° A manifestação da Agência de Fiscalização do Distrito Federal de que trata o § 3° ocorre mediante solicitação da respectiva administração regional.
§ 5° Fica vedada a expedição da autorização de funcionamento nos casos:
I – de atividades localizadas em áreas de risco;
II – de atividades realizadas em área pública, salvo se houver autorização do Poder Público para permanência na área, mediante processo próprio;
III – de atividades localizadas em áreas que não sejam passíveis de regularização, nos termos do PDOT e de legislação específica;
IV – de atividades em áreas que estejam em desacordo com a legislação ambiental;
V – de atividades em áreas reprovadas pelos órgãos de fiscalização;
VI – de atividades localizadas em áreas de situação urbanística e fundiária regular.
Art. 15. A autorização de funcionamento para atividade desenvolvida em mobiliário urbano do tipo quiosque, trailer e similar e banca de jornais e revistas só pode ser emitida após a formalização da permissão ou da concessão de uso da área.
Parágrafo único. A atividade é autorizada desde que esteja em conformidade com o previsto na permissão ou na concessão de uso emitida pelo órgão responsável e no plano de ocupação de quiosques e trailers aprovado para a área.
Seção IV
Dos Procedimentos
Art. 16. Os procedimentos administrativos para emissão de licença ou autorização de funcionamento são iniciados por meio de solicitação do interessado, com preenchimento de formulário próprio e apresentação da documentação exigida, na administração regional competente.
Art. 17. Salvo disposição legal em contrário, a licença de funcionamento é emitida por prazo indeterminado, ficando o titular do empreendimento responsável pela manutenção da segurança da edificação, da segurança sanitária, da preservação ambiental e da prevenção contra incêndio e pânico, sem prejuízo das vistorias dos órgãos ou das entidades de fiscalização.
§ 1° Para as atividades consideradas de risco assim definidas no regulamento, é obrigatória, a cada cinco anos, a apresentação de laudo técnico que ateste a segurança da edificação e as condições de funcionamento, elaborado por empresa ou profissional habilitados e registrados em órgão de classe, independentemente do disposto na legislação edilícia.
§ 2° Para as atividades de postos de combustíveis, além da apresentação de licença de operação – LO, devem ser apresentadas todas as vistorias pertinentes.
§ 3° O prazo de validade da licença de funcionamento para atividade em mobiliário urbano extingue-se com o término da vigência do respectivo contrato.
§ 4° A qualquer tempo, não estando a atividade em condições de funcionamento, os órgãos ou as entidades de fiscalização podem exigir as medidas julgadas necessárias para a correção das irregularidades detectadas, podendo, inclusive, interditar o estabelecimento nos casos de:
I – não atendimento das exigências formuladas, nos prazos estabelecidos;
II – ameaça à segurança, ao sossego, ao bem-estar ou ao interesse público ou risco à saúde.
Art. 18. Pode ser concedida, após verificação em consulta prévia, a licença de funcionamento, de forma antecipada, desde que a atividade não seja considerada de risco e o estabelecimento possua carta de habite-se.
Parágrafo único. O interessado deve apresentar, no prazo de cento e vinte dias, salvo quando o Poder Público der causa do impedimento, todos os documentos necessários à emissão da licença, sob pena de caducidade da licença emitida com base neste artigo.
Seção V
Da Documentação
Art. 19. Para a solicitação da licença de funcionamento, o interessado, além do requerimento em modelo padrão, deve apresentar consulta prévia deferida, carta de habite-se, regularidade sindical e outros documentos previstos no regulamento.
Parágrafo único. No caso de licença de funcionamento vinculada a programas de incentivo ao desenvolvimento econômico instituídos pelo Governo do Distrito Federal, deve ser apresentada declaração de regularidade do uso ou documento equivalente expedido pela secretaria de estado competente.
Art. 20. Para as atividades realizadas em área em processo de regularização fundiária ou urbanística, o interessado deve observar o disposto no art. 14 e apresentar documentos e vistorias dos órgãos e entidades competentes, conforme definido em regulamento.
Parágrafo único. Os procedimentos e documentação necessários para a emissão da autorização de funcionamento para as áreas passíveis de regularização são definidos em regulamento, respeitada a legislação urbanística e ambiental.
Art. 21. Em áreas rurais, para atividades comerciais, de prestação de serviços e industriais, deve ser apresentado, além dos documentos definidos no regulamento:
I – comprovante de propriedade, contrato de concessão em vigor ou autorização do Poder Público para utilização da área;
II – comprovante de legítimo ocupante conforme definido no art. 18 da Lei n° 12.024, de 27 de agosto de 2009.
Seção VI
Das Vistorias
Art. 22. Os procedimentos para o Poder Público realizar as vistorias são definidos no regulamento.
Parágrafo único. Para expedição da licença de funcionamento de que trata esta Lei, devem ser observados os prazos especificados quanto à consulta prévia, às vistorias e à emissão de licenças, contados da data do respectivo requerimento:
I – até trinta dias úteis para a consulta prévia;
II – até vinte dias úteis para as vistorias em atividades de risco;
III – até dez dias úteis para a autorização de funcionamento;
IV – até dez dias úteis para a licença de funcionamento.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
Seção I
Das Infrações
Art. 23. Considera-se infração administrativa:
I – toda ação ou omissão que importe inobservância dos preceitos desta Lei, de sua regulamentação e de demais instrumentos legais afetos;
II – o desacato ao responsável pela fiscalização.
Art. 24. Considera-se infratora a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que se omita ou pratique ato em desacordo com esta Lei ou que induza, auxilie ou constranja alguém a fazê-lo.
Art. 25. A autoridade pública que tenha ciência da ocorrência de infração na região administrativa em que atua deve adotar as providências para que o fato seja apurado, bem como proceder ao seu encaminhamento, se for o caso, aos órgãos de apuração de infrações penais.
Seção II
Das Sanções
Art. 26. As infrações às disposições desta Lei sujeitam o infrator, observado o contraditório e a ampla defesa, às seguintes sanções, sem prejuízo das demais sanções previstas em Lei:
I – advertência;
II – multa;
III – interdição parcial ou total do estabelecimento ou da atividade;
IV – apreensão de mercadorias e equipamentos;
V – cassação da licença ou autorização de funcionamento.
§ 1° As sanções previstas neste artigo são aplicadas pela autoridade competente, na forma do regulamento.
§ 2° No caso de o proprietário, o locatário ou o responsável se recusar a assinar o documento de notificação, o agente fiscalizador deve fazer constar a ocorrência no próprio documento.
Art. 27. A advertência é aplicada por meio de notificação, estabelecendo prazo para regularização, na forma do regulamento, ressalvados os casos de interdição sumária.
Art. 28. O valor da multa, multiplicado pelo índice previsto no art. 29, é de:
I – R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais), nos seguintes casos:
a) não fixação da licença ou da autorização de funcionamento em local visível no estabelecimento ou, em se tratando de atividade sem estabelecimento fixo, sua não disponibilização à autoridade competente quando exigido;
b) descumprimento do horário estabelecido na licença ou na autorização de funcionamento;
c) desacato ao responsável pela fiscalização;
d) descumprimento de advertência;
II – R$ 1.240,00 (mil, duzentos e quarenta reais), nos seguintes casos:
a) desenvolvimento de atividade sem licença ou autorização de funcionamento;
b) descumprimento da interdição.
§ 1° As infrações a esta Lei não discriminadas nos incisos anteriores sujeitam os infratores a multa de R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais).
§ 2° A multa é aplicada em dobro ou de forma cumulativa se houver dolo, reincidência ou infração continuada.
§ 3° Considera-se reincidente o infrator que cometa a mesma infração no período de doze meses, desde que tenha transitado em julgado administrativamente eventual impugnação.
§ 4° Considera-se infração continuada a manutenção do fato ou da omissão que gerou a autuação dentro do período de trinta dias da autuação originária.
Art. 29. Os valores de que trata o art. 28 são multiplicados pelo índice “k”, tomando-se por base as seguintes categorias de empreendedores e de empreendimentos:
I – ambulantes, autônomos e microempreendedores individuais: k = 1(um);
II – microempresas: k = 3 (três);
III – empresas de pequeno porte: k = 5 (cinco);
IV – empresas de médio porte: k = 7 (sete);
V – demais empresas: k = 10 (dez).
Art. 30. A interdição ocorre pelo não cumprimento das exigências formuladas pelos órgãos ou pelas entidades de fiscalização.
§ 1° A reincidência de descumprimento do horário estabelecido na licença ou na autorização de funcionamento sujeita o infrator à interdição por vinte e quatro horas, não se excluindo a aplicação de outras penalidades.
§ 2° O período de interdição é dobrado a cada reincidência.
§ 3° Quando ocorrer interdição do estabelecimento ou da atividade, o órgão ou a entidade responsável deve comunicá-la aos demais órgãos e entidades de fiscalização e à Secretaria de Estado Segurança Pública, visando à garantia do exercício do poder de polícia e ao cumprimento da interdição.
§ 4° A desinterdição do estabelecimento ou da atividade fica condicionada ao cumprimento das exigências formuladas.
Art. 31. Cabe interdição sumária no caso de estabelecimento:
I – sem licença ou autorização de funcionamento, em se tratando de atividade de risco;
II – sem condições de funcionamento, quando constatado nas vistorias realizadas por autoridade competente.
Art. 32. A apreensão de mercadorias ou equipamentos provenientes de instalação e funcionamento de estabelecimento ou atividade econômica irregular é efetuada pelos órgãos ou pelas entidades de fiscalização, que devem providenciar a respectiva remoção para depósito público ou para o local determinado pelo órgão competente, ou nomear fiel depositário, na forma da lei civil.
§ 1° A apreensão é formalizada por meio de auto de apreensão contendo o local da apreensão, a identificação do eventual proprietário, possuidor ou detentor, as quantidades e, de forma discriminada, dados necessários à correta identificação das mercadorias ou dos equipamentos.
§ 2° A devolução das mercadorias e dos equipamentos apreendidos fica condicionada ao pagamento das despesas de que trata o § 3°.
§ 3° Os gastos efetivamente realizados com remoção, transporte e depósito de mercadorias e equipamentos apreendidos são ressarcidos ao Poder público, mediante pagamento de valor calculado com base em preços definidos em regulamento específico, independentemente da devolução do bem.
§ 4° O órgão competente deve fazer publicar no Diário Oficial do Distrito Federal, no prazo de cinco dias, a relação de mercadorias e equipamentos apreendidos, quando não forem identificados seus proprietários.
§ 5° A solicitação para a devolução de mercadorias e equipamentos apreendidos é feita no prazo de trinta dias, contados do primeiro dia útil subsequente à data da lavratura do auto de apreensão ou, na hipótese do § 4°, da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, sob pena de perda do bem.
§ 6° O interessado pode reclamar as mercadorias e equipamentos apreendidos antes da publicação de que trata o § 4° deste artigo.
§ 7° A mercadoria ou o equipamento apreendido e removido para depósito não reclamado no prazo do § 5° é tido por abandonado, na forma disciplinada no regulamento.
§ 8° A solicitação para a devolução de mercadorias e equipamentos apreendidos é feita no prazo de trinta dias, contados do primeiro dia útil subsequente à data da lavratura do auto de apreensão ou, na falta de identificação de seus proprietários, da publicação a que se refere o § 4°, sob pena de perda do bem.
§ 9° Os interessados podem reclamar as mercadorias e equipamentos apreendidos antes da publicação de que trata o § 4° deste artigo.
§ 10. As mercadorias e os equipamentos apreendidos e não devolvidos nos termos desta Lei são incorporados ao patrimônio do Distrito Federal, doados ou vendidos a critério do Poder Executivo, em ação motivada.
§ 11. Nos casos em que seja impraticável a lavratura imediata do auto de apreensão, deve ser lavrado o termo de retenção de volumes.
Art. 33. A autoridade fiscal pode, mediante a lavratura de termo próprio, nomear fiel depositário para a guarda das mercadorias e dos equipamentos apreendidos, o qual fica sujeito ao disposto no art. 647 combinado com o art. 652, do Código Civil.
§ 1° O depósito dá-se de forma a não onerar os cofres públicos.
§ 2° Em caso de apreensão de recipientes com material inflamável ou tóxico, a autoridade competente pode determinar que fiquem depositados no próprio estabelecimento, à disposição do órgão que realizou a apreensão.
Art. 34. É do proprietário o ônus decorrente de eventual perecimento natural ou perda de valor das mercadorias e dos equipamentos apreendidos.
Art. 35. A licença ou a autorização pode ser cassada pelo administrador regional nos casos de:
I – não cumprimento das exigências formuladas pelos órgãos ou pelas entidades de fiscalização, dentro do prazo fixado, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis;
II – constatação, nas vistorias, de que o estabelecimento ostenta insanável falta de condição de funcionamento, em vista do disposto nesta Lei, no seu regulamento e em normas específicas;
III – cancelamento da inscrição no CFDF;
IV – falsidade de qualquer dos documentos exigidos na Lei ou em regulamento.
§ 1° A cassação da licença ou da autorização de funcionamento deve ser notificada aos órgãos e às entidades de fiscalização.
§ 2° O ato de cassação da licença e da autorização de funcionamento é publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 36. A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei é exercida pelos órgãos ou entidades competentes, que podem requisitar aos órgãos de segurança pública o apoio necessário.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37. Para o estabelecimento com concentração de público, a capacidade máxima de público deve constar expressamente da licença ou da autorização de funcionamento.
Parágrafo único. A vistoria realizada pelo órgão de segurança deve indicar a capacidade máxima de público permitida para o estabelecimento, conforme legislação específica.
Art. 38. Fica proibida a emissão de licença de funcionamento para edificações que estejam interditadas por risco em sua estrutura, ficando os órgãos de fiscalização e controle competentes obrigados a informar à administração regional a irregularidade constatada.
Art. 39. Compete ao Poder Executivo definir os procedimentos administrativos diferenciados para a expedição de licença de funcionamento de órgãos públicos e atividades de uso institucional e de outras atividades previstas em lei federal, conforme regulamento.
Art. 40. Os alvarás e as licenças de funcionamento com prazo indeterminado emitidos com base em leis anteriores permanecem válidos após a entrada em vigor desta Lei.
Art. 41. Os procedimentos administrativos para emissão da licença ou autorização de funcionamento podem ser realizados por meio eletrônico não presencial, na forma do regulamento.
Art. 42. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 43. O regulamento a ser expedido deve especificar, de forma clara:
I – o conceito, a característica e a relação das atividades consideradas de risco citadas no art. 17, § 1°, e no art. 18, caput;
II – o conceito e a característica das áreas de risco citadas no art. 14, § 5°, I.
Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1° Até que esta Lei seja regulamentada, continua aplicável a legislação anterior naquilo que não conflite com esta Lei.
§ 2° As solicitações para licença de funcionamento formuladas antes da publicação desta Lei regem-se pelas normas vigentes na data das respectivas solicitações.
Art. 45. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 4.457, de 23 de dezembro de 2009.
Brasília, 24 de dezembro de 2013
126° da República e 54° de Brasília
AGNELO QUEIROZ