O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica determinado que o tempo máximo de uso de veículos que fazem o transporte individual de passageiros de Aracaju – táxi é de quinze anos de fabricação.
Art. 2° Fica terminantemente proibido o serviço de transporte individual de passageiros de Aracaju – táxi por veículo com mais de quinze anos de fabricação, sendo obrigatória a substituição até o dia 31 de dezembro do ano em que o veículo atingir essa idade.
Art. 3° A SMTT emitirá Certificado de Vistoria nos veículos descritos no caput desta Lei, que serão vistoriados:
I – anualmente para os veículos com até dez anos de fabricação;
II – seis meses para os veículos com até quinze anos de fabricação.
Art. 4° Independentemente dos prazos previstos no artigo anterior, os veículos poderão ser submetidos a novas vistorias, sem aviso prévio, a critério da SMTT, em qualquer tempo.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 10 de janeiro de 2020; 199° da Independência, 132° da República e 165° da Emancipação Política do Município.
EDVALDO NOGUEIRA
Prefeito de Aracaju
LUIS FERNANDO SILVEIRA DE ALMEIDA
Secretário Municipal da Defesa Social e da Cidadania
JORGE ARAUJO FILHO
Secretário Municipal de Governo