O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n° 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica limitada a entrada e concentração de 10 (dez) clientes por vez no interior de cada agência bancária no Estado do Amazonas durante a vigência do Estado de Calamidade Pública decorrente da pandemia do coronavírus (COVID-19), preservando a recomendação de manter a distância mínima de 1,5 metros entre elas, podendo, para isso, intervir a força policial.
Parágrafo único. Em agências de maior porte, poderão ser admitidas mais de 10 (dez) pessoas, respeitando-se o limite de 1 (um) cliente para cada 2 (dois) metros quadrados, respeitado o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre cada pessoa.
Art. 2° As pessoas aguardando para adentrarem às instituições de que trata esta Lei deverão formar filas de espaçamento ideal de 1,5 metros entre cada pessoa, devendo a instituição assegurar o distanciamento mínimo.
Parágrafo único. Fica a Polícia Militar do Estado do Amazonas autorizada a intervir na formação das filas a fim de se evitarem aglomerações e se preservar o afastamento mínimo entre indivíduos.
Art. 3° O atendimento presencial priorizado será a aposentados e pensionistas e as agências devem reforçar os protocolos de limpeza e uso de antissépticos adequados dentro das agências, devendo ser disponibilizado álcool em gel para uso dos clientes e o uso de canais digitais e por telefone deverão ser regra.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 2020.
Deputado JOSUÉ NETO
Presidente
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO
1° Vice-Presidente
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2° Vice-Presidente
Deputado ROBERTO CIDADE
3° Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ALCIMAR MACIEL
1° Secretário
Deputado AUGUSTO FERRAZ
2° Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3° Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputado ABDALA FRAXE
Corregedor