O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 36, § 5°, da Constituição do Estado do Amazonas, a seguinte
LEI:
Art. 1° As instituições bancárias, situadas no Estado do Amazonas, ficam proibidas de usar o valor do auxílio emergencial, regulamentado pelo Decreto Federal n° 10.316, de 7 de abril de 2020, depositado em nome do beneficiário em qualquer conta (corrente, poupança ou conta social), para descontar dívidas ou taxas oriundas da utilização da referida conta ou débitos pretéritos existentes pelo titular da conta naquela instituição.
Parágrafo único. A vedação prevista no caput se estende ao valor do benefício concedido pelo Estado do Amazonas, por meio do Decreto n° 42.176, de 8 de abril de 2020, bem como a eventuais benefícios concedidos pelos Municípios em razão da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com vigência enquanto perdurar o estado de calamidade pública do Estado reconhecido pelo Decreto n° 42.100, de 23 de março de 2020.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de dezembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil