O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° As empresas que mantêm sites ou demais meios eletrônicos, utilizados para oferta, venda ou conclusão de contrato de consumo, de compras coletivas ou modalidades análogas de contratação, inserirão link que remeta ao site oficial do Procon Estadual, da Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas e do Conselho de Defesa do Consumidor – CONDECON/AM.
Parágrafo único. A inserção do link previsto no caput deste artigo deverá ser feita em local de destaque e de fácil visualização pelos consumidores e visitantes dos sites eletrônicos, devendo indicar o número desta Lei para eventual consulta.
Art. 2° O descumprimento desta Lei acarretará multa, nos termos do inciso I do art. 56 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único. O valor da multa por descumprimento das obrigações estabelecidas na presente Lei será calculado observando-se o disposto no art. 57 da Lei federal n° 8.078, de 1990, sendo seu valor destinado ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FUNDECON).
Art. 3° Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para sua fiel execução.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
WILLIAM ALEXANDRE SILVA DE ABREU
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania