DODF de 04/07/2014
Institui a terceira fase do Programa de Recuperação de Créditos Tributários do Distrito Federal – RECUPERA-DF c dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica instituída a terceira fase do Programa de Recuperação de Créditos Tributários do Distrito Federal – RECUPERA-DF, destinado a promover a recuperação c a regularização de débitos constituídos, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei.
§ 1° Podem ser incluídos na terceira fase do RECUPERA-DF:
1- os débitos oriundos de declarações espontâneas ou lançamentos de ofício cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2013;
II – os saldos de parcelamento deferidos, ainda que posteriormente cancelados de ofício pela autoridade competente, com fundamento na Lei Complementar n° 432, de 27 de dezembro de 2001, na Lei n° 3.194, de 29 de setembro de 2003; na Lei n° 3.687, de 20 de outubro de 2005, na Lei Complementar n° 781, de Io de outubro de 2008, na Lei Complementar n° 811, de 28 de julho de 2009, na Lei Complementar n° 833, de 27 de maio de 2011, na Lei n° 4.960, de 1° de novembro de 2012, na Lei n° 5.096. de 10 de abril de 2013, c na Lei n° 5.211. de 6 de novembro 2013, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013.
§ 2° O disposto no § Io, II, aplica-se também aos casos em que o contribuinte requeira sua exclusão dos programas de que tratam a Lei Complementar n° 432, de 2001, a Lei n° 3.194, de 2003, a Lei n° 3.687, de 2005, a Lei Complementar n° 781. de 2008, a Lei Complementar n° 811, de 2009, a Lei Complementar n° 833, de 2011, a Lei n° 4.960. de 2012, a Lei n° 5.096, de 2013, c a Lei n° 5.211. de 2013, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, no prazo a ser definido cm regulamento.
§ 3° A terceira fase do RECUPERA-DF aplica-se aos débitos relativos:
I – ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias -1CM e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias c sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
II – ao Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal – Simples Candango, instituído pela Lei n° 2.510, de 29 de dezembro de 1999, desde que não sc relacionem ao Imposto sobre Serviços – ISS;
III – aos decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias, por descumprimento de obrigação acessória, por contribuinte dos tributos a que sc referem os incisos I e II.
Art. 2° Considera-se débito consolidado, para efeito do disposto nesta Lei, o montante obtido pela soma dos valores referentes ao principal devido, à atualização monetária, aos juros de mora reduzidos, à multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, e aos demais acréscimos previstos na legislação específica.
§ 1° Os débitos de pessoa jurídica são consolidados pela raiz do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.
§ 2° São consolidados separadamente os débitos:
I – relativos aos tributos previstos no art. Io, § 3°, I e II, não enquadrados na situação prevista no § 5o;
II – relativos aos tributos previstos no art. Io, § 3o, I e II, enquadrados na situação prevista no § 5°;
III – a que sc refere o art. 1°, § 3°, III.
§ 3° Os benefícios da Lei n° 3.194, de 2003, da Lei n° 3.687, de 2005, da Lei Complementar n° 781, de 2008, da Lei Complementar n° 811, de 2009, da Lei Complementar n° 833, de 2011, da Lei n°4.960, de 2012, da Lei n° 5.096, de 2013, da Lei nü 5.211. de 2013, c das demais legislações em vigor não são cumulativos com os benefícios desta Lei, para os fins do art. 1°, § 1°, II. e § 2°. § 4° A redução de juros de mora e multa, inclusive moratória, prevista no art. 3o fica condicionada ao pagamento do débito consolidado, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a compensação com precatórios ou quaisquer outros títulos, observado o disposto no § 3°.
§ 5° Os benefícios fiscais previstos na terceira fase do RECUPERA-DF não se aplicam ao débito constituído por meio de lançamento de ofício cuja infração incorra nas hipóteses do art. 62, § 1°, da Lei Complementar n° 4, de 30 de dezembro de 1994, ressalvado o disposto no art. 3°, § 2°.
§ 6° O auto de infração que contenha itens com infração a que se refere o § 5o, assim como aquele que também contenha débitos relativos a período posterior a 31 de dezembro de 2013,