O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Torna obrigatório aos revendedores varejistas de combustíveis automotivos no Estado do Amazonas informarem aos consumidores quando os valores divulgados forem válidos apenas em determinada forma de pagamento.
Parágrafo único. A informação prevista no caput deverá ser disponibilizada de forma legível e visível ao consumidor, juntamente ao valor divulgado.
Art. 2° O descumprimento do previsto nesta Lei sujeitará o infrator à multa no valor de 1.000 (mil) a 5.000 (cinco mil) UFIRs, cujo valor será revertido em favor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FUNDECON), criado pela Lei Ordinária n° 2.288, de 30 de junho de 1994, sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de janeiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
WILLIAM ALEXANDRE SILVA DE ABREU
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício