O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Fica garantido o direito a acompanhante a pacientes submetidos à mastectomia em hospitais públicos ou privados no Estado do Amazonas, durante todo o período de internação para cuidados pós-operatórios.
Parágrafo único. Os hospitais ou estabelecimentos cederão, no mínimo, uma cadeira ao acompanhante de que trata esta Lei.
Art. 2° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de janeiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO
Secretário de Estado de Saúde