O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 50. …………………………………..:
……………………………………………….
III-A – o revendedor local, inscrito como atacadista no Cadastro de Contribuinte do Estado, em relação a mercadorias nominadas no § 1° do art. 49 desta Lei, adquiridas em outro Estado, de remetente inscrito como contribuinte substituto deste Estado, nos casos em que o nome do revendedor e os números de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado e no CNPJ, bem como o respectivo segmento de bens, mercadorias ou itens, estejam disponibilizados, para esse fim, no sítio www.sefaz.ms.gov, observado o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo;
……………………………………………….
§ 1° Na hipótese do inciso III-A, do caput, deste artigo, a atribuição da responsabilidade tributária ao revendedor local, mediante disponibilização dos dados nele referidos, no endereço eletrônico nele mencionado:
I – aplica-se, exclusivamente, em relação a:
a) segmento de bens, mercadorias ou itens especificados no Regulamento para efeito de aplicação do inciso III-A do caput deste artigo;
b) estabelecimento de revendedor local indicado em ato do Secretário de Estado de Fazenda, publicado no Diário Oficial do Estado, contendo o nome do revendedor local, os números de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado e no CNPJ e respectivo segmento de bens, mercadorias ou itens;
II – não se aplica em relação a revendedor local optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional);
III – somente se aplica a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da disponibilização a que se refere o inciso I deste parágrafo;
IV – é obrigatório que a Secretaria de Estado de Fazenda informe, à Secretaria Executiva do CONFAZ, para disponibilização em seu sítio eletrônico na internet, o nome do revendedor local, os números de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado e no CNPJ e respectivo segmento de bens, mercadorias ou itens.
§ 2° O disposto neste artigo não exime o remetente da responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto em relação às operações com mercadorias e bens cuja responsabilidade não tenha sido atribuída ao revendedor local.” (NR)
“Art. 117. …………………………………:
……………………………………………….
IV – …………………………………………:
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x) …………………………………………..:
1. 10 (dez) UFERMS, no caso em que os valores da respectiva carga, somados, sejam iguais ou inferiores a 200 (duzentas) UFERMS;
2. 25 (vinte e cinco) UFERMS, no caso em que os valores da respectiva carga, somados, sejam superiores a 200 (duzentas) UFERMS e iguais ou inferiores a 500 (quinhentas) UFERMS;
3. 50 (cinquenta) UFERMS, no caso em que os valores da respectiva carga, somados, sejam superiores a 500 (quinhentas) UFERMS e iguais ou inferiores a 1000 (mil) UFERMS;
4. 100 (cem) UFERMS, no caso em que os valores da respectiva carga, somados, sejam superiores a 1000 (mil) UFERMS e iguais ou inferiores a 2000 (duas mil) UFERMS;
5. 150 (cento e cinquenta) UFERMS, no caso em que os valores da respectiva carga, somados, sejam superiores a 2000 (duas mil) UFERMS e iguais ou inferiores a 3700 (três mil e setecentas) UFERMS;
6. 200 (duzentas) UFERMS, no caso em que os valores da respectiva carga, somados, sejam superiores a 3700 (três mil e setecentas) UFERMS.
……………………………………….” (NR)
Art. 2° Revoga-se o item 47.00 e os subitens 47.01, 47.02, 47.03, 47.04, 47.05, 47.06 da Tabela de Taxas de Serviços Estaduais da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 6 de setembro de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado