O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituída a “Campanha de Prevenção e Combate à Importunação Sexual no Transporte Coletivo”, com os seguintes objetivos:
I – alertar sobre o alto número de casos de importunação sexual nos veículos do transporte coletivo;
II – coibir a importunação sexual nos veículos do transporte coletivo;
III – estimular denúncias de importunação sexual por parte da vítima; e
IV – conscientizar a população e a tripulação dos veículos do transporte coletivo sobre a importância do tema.
Art. 2° Para os fins desta Lei considera-se importunação sexual constranger, molestar, assediar ou manter contato físico com pessoa sem a sua anuência, com fim libidinoso, nos termos do artigo 215-A do Código Penal (Decreto – Lei N° 2.848/ 1940).
Art. 3° A presente Campanha será realizada através da afixação de orientações acerca de condutas que configurem a importunação sexual, medidas a serem adotadas pelas vítimas que sofram importunação sexual, telefone e endereços atualizados dos órgãos públicos para fins de denúncia ou por qualquer outro meio que atenda ao fim disposto no caput, art. 1° desta Lei.
Art. 4° O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 5° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município e, suplementadas, se necessário.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), de 25 de junho de 2019.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
Esta Lei foi sancionada e numerada aos vinte e cinco dias do mês de junho do ano de dois mil e dezenove.
RAIMUNDO EUGÊNIO BARBOSA DOS SANTOS ROCHA
Secretário Municipal de Governo
(*) Lei de autoria da Vereadora Cida Santiago, em cumprimento à Lei Municipal n° 4.221/2012.