O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica proibida a instalação e a operação de bombas do tipo autosserviço em self-service em todos os postos de combustíveis no âmbito do Estado de Rondônia.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se autosserviço em self-service o abastecimento do veículo automotor pelo próprio consumidor.
Art. 2° O descumprimento do disposto na presente Lei pelos postos de combustíveis resultará na aplicação de multa no valor de 100 (cem) Unidade Padrão Fiscal – UPF/RO ao posto de combustível e à distribuidora a qual o posto está vinculado.
§ 1° A reincidência no descumprimento desta Lei implicará multa de 1.000 (mil) UPF/RO e, na hipótese de constatação de novo descumprimento, a cassação da Licença de Funcionamento do Estabelecimento.
§ 2° A irregularidade constatada deverá ser encaminhada por meio de denúncia aos órgãos responsáveis pela concessão de licença e fiscalização de funcionamento dos referidos estabelecimentos comerciais.
Art. 3° O Poder Executivo expedirá normas regulamentadoras para o cumprimento da presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de julho de 2022, 134° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador