O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica obrigatório, no âmbito do Município de Teresina, que nos cardápios dos estabelecimentos mencionados no parágrafo único deste artigo, constem os números (86) 3216-3040 e (86) 3216-3041, do Órgão de Defesa do Consumidor Municipal – PROCON/Teresina.
Parágrafo único. A obrigatoriedade que trata o caput deste artigo se aplica aos restaurantes, bares, hotéis, motéis, boates, espaços de eventos, casas de shows e demais estabelecimentos congêneres.
Art. 2° Os estabelecimentos poderão, ainda, divulgar o número do PROCON/Teresina através da afixação de cartazes, banners e similares nas áreas internas dos estabelecimentos, sem prejuízo da obrigatoriedade prevista no art. 1° desta Lei.
Art. 3° Qualquer pessoa poderá denunciar aos órgãos competentes o descumprimento das normas contidas nesta Lei.
§ 1° O descumprimento do disposto nesta Lei, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – sujeitará o infrator, gradativamente, às seguintes penalidades:
I – advertência, com Notificação para regularização no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias;
II – multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até R$ 8.000,00 (oito mil reais), por infração; pagamento em dobro no caso de reincidência, até o limite máximo da multa;
III – suspensão das atividades do infrator, por tempo determinado;
IV – cassação do Alvará.
§ 2° Será concedido ao infrator o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da respectiva Notificação, para apresentação de resposta junto ao órgão competente.
§ 3° No caso de indeferimento, o infrator será notificado para pagar a multa no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 4° O montante arrecadado com a aplicação das penalidades pelo descumprimento desta Lei serão revertidos em favores de programas e ações sociais, salvo quando, a critério do Poder Público, restar comprovado o interesse público para outra finalidade.
Art. 4° O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), 25 de junho de 2019.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
Esta Lei foi sancionada e numerada aos vinte e cinco dias do mês de junho do ano de dois mil e dezenove.
RAIMUNDO EUGÊNIO BARBOSA DOS SANTOS ROCHA
Secretário Municipal de Governo
(*) Lei de autoria dos Vereadores Gustavo Gaioso, Deolindo Moura, Ítalo Barros, Pedro Fernandes e Joaquim do Arroz, em cumprimento à Lei Municipal n° 4.221/2012.