O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituído normas sobre a Apreensão de Bens e Mercadorias, com a aplicação de penalidades administrativas às pessoas físicas ou jurídicas que procederem ao roubo, furto, receptação ou qualquer outra forma de comércio ilegal ou irregular de combustíveis, derivados ou não de petróleo, transportados por quaisquer modal logístico, incluindo, mas não limitado, a caminhões-tanque, vagões-tanque ou dutos ou, ainda, de lubrificantes e em transporte fluvial de balsas ou similares.
Art. 2° A pessoa jurídica ou física que adquirir, distribuir, armazenar, portar, transportar, estocar, comercializar, processar, embalar, importar, exportar, fornecer, ou expor à venda combustíveis e lubrificantes provenientes de ato ilícito, tais como, mas não exclusivamente, decorrentes de produto de roubo, furto, utilização de nota fiscal contando destinatário falso ou que tenha sido emitida em desacordo com a legislação de regência, estará sujeito às penalidades desta Lei.
§ 1° Pode caracterizar a prática de furto ou roubo, a constatação de qualquer das atividades elencadas no caput deste artigo, desacompanhada de documento fiscal da mercadoria objeto de fiscalização que comprove origem e/ou destino da mercadoria.
§ 2° A emissão de documentos fiscais em momento posterior à constatação de sua ausência pela autoridade fiscal, também será passível da aplicação das penalidades previstas nesta Lei.
§ 3° Considerar-se-á ainda como conduta irregular e sujeita às penalidades previstas nesta Lei, a destinação de combustível a empresa cujo objeto social não seja compatível com a comercialização ou utilização daquele produto em seus processos produtivos, caracterizando assim o desvio de destinação.
§ 4° Nos casos em que o destinatário seja o consumidor final dos combustíveis em seu processo produtivo não se aplicam os termos deste artigo.
Art. 3° Para os fins desta Lei, presumir-se-á a ocorrência de remessa de mercadoria a destinatário falso sempre que o endereço de entrega constante do documento fiscal não seja compatível com o trânsito da mercadoria pelo Estado de Rondônia.
§ 1° Caberá ao transportador do produto ou ao proprietário da carga transportada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar a efetividade da operação com o destinatário indicado na nota fiscal, bem como o recolhimento do tributo devido ao Estado de destino ou de origem, conforme o caso.
§ 2° Enquanto não realizadas as comprovações de que trata o parágrafo anterior, a mercadoria não poderá ser liberada, devendo o caminhão-tanque ser removido para local determinado pelo fisco, onde permanecerá retido.
§ 3° As providências referidas no § 2° serão objeto de lavratura de Auto de Apreensão de Bens e de Termo de Lacração, que prevalecerão até o desfecho do respectivo procedimento administrativo.
§ 4° Na hipótese de resistência à apreensão do veículo e da mercadoria, será requisitada força policial.
§ 5° Fica facultada a transferência do combustível apreendido para depósito em estabelecimento de terceiros, a requerimento e às expensas do interessado.
§ 6° Sem prejuízo do disposto no § 5° e a critério do fisco, poderá ser determinada a remoção do combustível apreendido para depósito em estabelecimento de terceiros.
§ 7° Caso não sejam feitas as comprovações de que trata este artigo, será aplicada a pena de perdimento da mercadoria, cabendo, neste caso, o recurso previsto no art. 9° desta Lei.
§ 8° Considerar-se-á perdido em favor do Estado de Rondônia o combustível apreendido nas hipóteses previstas no caput do artigo 1° desta Lei, ressalvados os direitos do lesado ou de terceiros de boa-fé.
§ 9° Os combustíveis a que se refere o caput do artigo 1° deverão ser utilizados exclusivamente no abastecimento de viaturas das Polícias Civil e Militar, bem como do Corpo de Bombeiros Militar e de ambulâncias.
Art. 4° São penalidades aplicáveis, cumulativamente ou não:
I – multa;
II – apreensão do produto;
III – interdição parcial ou total do estabelecimento;
IV – suspensão ou cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, da pessoa jurídica ou de seu conglomerado econômico, com aplicação de multa, inclusive, aos seus sócios nos casos de responsabilização solidária em virtude do ato ilícito praticado;
V – suspensão da prerrogativa dos sócios do conglomerado econômico envolvido nos ilícitos elencados no artigo 2°, de atuarem como sócios de quaisquer outras empresas do setor de distribuição, transporte, venda ou revenda de combustíveis e/ou lubrificantes, por um período mínimo de 5 (cinco) anos, no Estado de Rondônia; e
VI – a apreensão do veículo transportador, bem como a aplicação da pena de perdimento para os casos de reincidência pela empresa transportadora.
§ 1° A pena de multa será a que se refere o inciso I deste artigo, estipulada mediante procedimento administrativo no qual serão observados todos os direitos e garantias de ampla defesa e devido processo legal, fixada entre 10.000 (dez mil) UFIR-RO e 10.000.000 (dez milhões) de UFIR-RO, graduada de acordo com a gravidade da infração e o porte econômico do infrator, revertendo-se o valor a Fundo a ser criado pelo Estado de Rondônia, especificamente destinado ao combate às fraudes tributárias e roubo de cargas.
§ 2° A pessoa física, a pessoa jurídica, os sócios, os administradores e o conglomerado econômico poderão ser autuados em virtude do ato ou omissão, com a penalidade prevista no Inciso I deste artigo, de forma solidária ou individualmente.
Art. 5° Os ilícitos sobre os quais trata a presente Lei deverão ser investigados pelos órgãos responsáveis da Secretaria da Fazenda do Estado de Rondônia ou Secretaria de Segurança Pública, em conjunto ou não com outros órgãos.
§ 1° Os ilícitos de que trata o caput do artigo 2° deverão ser objeto de abertura de inquérito administrativo sempre que houver denúncias, sejam elas anônimas, de consumidores ou de quaisquer outras entidades, assim como, no caso de constatação por ente de fiscalização, deverá ser apresentada queixa-crime ao ministério público competente conforme o caso.
§ 2° Nos casos em que a denúncia seja proveniente de entidades associativas representativas do setor, poderá, a critério do órgão investigativo e/ou de fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado de Rondônia, ser atribuído caráter sigiloso à denúncia.
§ 3° Nos casos em que a denúncia venha acompanhada de laudos técnicos, emitidos por empresa de renome nacional ou internacional, o procedimento de fiscalização e investigação deverá ser priorizado em detrimento das demais fiscalizações que se encontrem em curso e que não possuam laudos técnicos.
§ 4° O prazo para a conclusão da investigação de que trata este artigo é de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, desde que por meio de ato devidamente fundamentado.
Art. 6° Considerar-se-á perdido em favor do Estado de Rondônia o combustível ou lubrificante apreendido nas hipóteses previstas no caput do artigo 1° desta Lei, ressalvados os direitos do lesado ou de terceiros de boa-fé.
Art. 7° Toda e qualquer mercadoria de origem ilícita mantida em estabelecimento comercial – distribuidor ou varejista – ou que estejam sendo transportada, será imediatamente apreendida pelo órgão fiscalizador, que lavrará auto de apreensão e nomeará depositário fiel ou, caso entenda necessário, providenciará sua imediata remoção a local adequado de armazenagem.
§ 1° A medida prevista no caput deste artigo será igualmente adotada com relação à mercadoria cuja origem lícita não seja comprovada pelo estabelecimento comercial no ato da fiscalização pelo órgão responsável.
§ 2° O auto de apreensão será firmado por 2 (dois) agentes públicos e conterá a descrição pormenorizada da mercadoria, devendo ser necessariamente instruído com laudo emitido no momento da apreensão.
Art. 8° O transportador ou estabelecimento comercial proprietário da mercadoria possui o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apreensão, para comprovar a origem lícita da mercadoria, mediante documentos comprobatórios.
§ 1° O prazo estabelecido no caput somente passará a fluir no primeiro dia útil seguinte ao da apreensão e o vencimento se dará somente em dias úteis.
§ 2° Na hipótese em que a propriedade não possa ser determinada ou havendo o transcurso do prazo previsto no caput deste artigo sem qualquer manifestação do sócio, do proprietário ou do administrador do estabelecimento comercial, ou ainda do transportador quando a mercadoria for apreendida em trânsito, será aplicada a pena de perdimento da mercadoria, que poderá ser incorporada ao patrimônio do Estado.
§ 3° Os custos relacionados à armazenagem do produto serão exigidos do estabelecimento da empresa que detinha a mercadoria em seu poder, ou, no caso de mercadoria em trânsito, da transportadora ou do remetente da mercadoria, inclusive por solidariedade.
§ 4° Os custos relacionados à armazenagem, perante os estabelecimentos armazenadores, serão arcados pela Fazenda Pública do Estado de Rondônia, mediante dotação orçamentária específica, quando aplicada a pena de perdimento e poderão, no caso de combustíveis, serem ressarcidos ao armazenador in natura.
§ 5° A Secretaria da Segurança Pública ou a Secretaria de Fazenda adotarão as providências necessárias à remoção, ao transporte, ao depósito, à guarda e à alienação do bem ou mercadoria.
Art. 9° Da decisão que aplicar a pena de perdimento caberá recurso administrativo, uma única vez, endereçado à autoridade administrativa imediatamente superior àquela que tiver proferido a decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Caso o recurso administrativo venha a ser provido, poderá a pessoa física ou jurídica, requerer indenização, administrativamente, quando os valores correspondentes deverão ser integralmente ressarcidos e em dinheiro, nos termos da legislação vigente.
Art. 10. No caso de apreensão da mercadoria, o sócio, proprietário ou administrador do estabelecimento comercial que tiver comprovado, no prazo de 5 (cinco) dias, a origem e a regularidade formal da mercadoria, poderá retirá-la junto ao local de armazenagem, sem o pagamento de quaisquer custos decorrentes dessa armazenagem, bem como poderá pleitear o ressarcimento dos custos que tiver com o transporte.
Art. 11. Serão observadas as rotinas de controle e fiscalização especificadas neste artigo, com vistas à verificação do cumprimento da obrigação de pagamento do ICMS nas operações de circulação de mercadorias e do cumprimento das regras regulatórias dos órgãos competentes.
§ 1° Constatada qualquer irregularidade, além das demais disposições contidas nesta Lei, serão as mercadorias objeto de apreensão.
I – quando transportados ou quando forem encontrados sem as vias dos documentos fiscais ou de qualquer outro documento exigido pela legislação, ou quando encontrados em local diverso daquele indicado na documentação fiscal, serão objeto de imediata apreensão;
II – se houver anotações falsas nos livros e documentos fiscais com eles relacionados, inclusive quanto ao preço, origem e destino.
III – quando em poder de contribuinte, ou quando o remetente ou destinatário não comprovarem a sua regularidade de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes, quando obrigado pela legislação ou por regime imposto por autoridade fiscal; e
IV – acompanhados em seu transporte de documento com evidência de fraude.
Art. 12. A Secretaria da Fazenda, no âmbito no processo administrativo, deverá aplicar, fundamentadamente, a medida de suspensão ou cassação da inscrição no Cadastro de Contribuintes do estabelecimento comercial que incorrer em quaisquer das condutas previstas no art. 1° desta Lei, verificadas nas seguintes hipóteses.
I – quando houver prisão em flagrante do sócio, proprietário ou administrador do estabelecimento comercial pela prática de crime que tenha relação com as hipóteses previstas no art. 1° desta Lei.
II – quando houver ia de documentação idônea quanto à origem lícita do bem evidenciarem a verossimilhança da prática de infração a esta Lei.
§ 1° A medida de suspensão prevista no caput deste artigo vigorará até o julgamento do processo administrativo em primeira instância, sendo mantida na hipótese de desprovimento da defesa e revogada caso julgado insubsistente o auto de infração.
§ 2° Quando for aplicada a pena de cassação da inscrição estadual do Cadastro de Contribuintes do estabelecimento comercial, o recurso administrativo não comportará efeito suspensivo.
Art. 13. Uma vez concluído definitivamente o procedimento administrativo, com a aplicação da pena de perdimento ou em razão da aplicação da pena de cassação da inscrição estadual, o Ministério Público Estadual deverá ser comunicado.
Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de julho de 2022, 134° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador