DODF 14/11/2014
Altera a Lei n° 5.365, de 3 de julho de 2014, que institui a terceira fase do Programa de Recuperação de Créditos Tributários do Distrito Federal – RECUPERA-DF e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei n° 5.365, de 3 de julho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2° …..
§ 5° Os benefícios fiscais previstos na terceira fase do RECUPERA-DF não se aplicam ao débito constituído por meio de lançamento de ofício cuja infração incorra nas hipóteses do art. 65, V, da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, ressalvado o disposto no art. 3°, § 2°.
…..
Art. 3° …..
§ 2° O débito tributário que se enquadre na situação prevista no art. 2°, § 5°, é passível de redução de juros de mora e multa, inclusive a moratória, nas seguintes proporções:
I – 99% do seu valor, no pagamento à vista;
II – 80% do seu valor, no pagamento em 2 parcelas;
III – 65% do seu valor, no pagamento de 3 a 12 parcelas;
IV – 60% do seu valor, no pagamento de 13 a 24 parcelas.
Art. 2° As reduções previstas no art. 3°, § 2°, da Lei n° 5.365, de 2014, aplicam-se às adesões efetivadas até o dia 12 de dezembro de 2014.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de novembro de 2014, 126° da República e 55° de Brasília.