O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° O atendimento preferencial a idosos, previsto na Lei Federal n° 10.741, de 1° de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), far-se-á não somente pela disponibilização de guichês ou unidades de atendimento exclusivos, quando assim dispostos pelo estabelecimento, mas pela garantia de preferência no atendimento em qualquer dos guichês ou unidades disponíveis para o atendimento ao público em geral.
Parágrafo único. O atendimento preferencial a que se refere o caput fica garantido às pessoas com deficiência, às gestantes e às pessoas com criança de colo.
Art. 2° O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator o pagamento de multa no valor de 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Referência (UFIR’s) ou índice equivalente que venha a substituí-la. dobrada em caso de reincidência até o limite de dez vezes esse valor.
Parágrafo único. Os valores arrecadados por meio da aplicação das penalidades previstas nesta Lei serão revertidos para a Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania – SEJUSC.
Art. 3° Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar o estatuído nesta Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de maio de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania