DOE de 19/02/2015
Altera a Lei federal n° 7.431, de 17 de dezembro de 1985; a Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996; a Lei n° 3.168, de 11 de julho de 2003; a Lei n° 3.804, de 8 de fevereiro de 2006; e a Lei n° 3.830, de 14 de março de 2006, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a câmara legislativa do distrito federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. O art. 3°, II e III, da Lei federal n° 7.431, de 17 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
II – 2,5% para ciclomotores, motocicletas, motonetas, quadriciclos e triciclos;
III – 3,5% para automóveis, caminhonetes, caminhonetas, utilitários e demais veículos não discriminados nos incisos I e II.
Art. 2°. A Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 18, II, d, 2, passa a vigorar com a seguinte redação:
2) gás liquefeito de petróleo – GLP e querosene de aviação destinado ao abastecimento de aeronaves comerciais utilizadas para transporte de passageiros e cargas;
II – o art. 18, II, passa a vigorar acrescido das seguintes alíneas e e f:
- e) de 15% para óleo dísel;
- f) de 28% para serviço de comunicação e para petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos, exceto aquelas para as quais haja alíquota específica.
Art. 3°. O art. 3° da Lei n° 3.168, de 11 de julho de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3°:
- 3° A exclusão a que se refere o § 1° impossibilita o contribuinte de optar pelo regime de que trata esta Lei, pelo período consecutivo de:
I – 12 meses, na hipótese de pagamento do crédito tributário lançado em procedimento fiscal;
II – 36 meses, nas demais hipóteses.
Art. 4°. A Lei n° 3.804, de 8 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 4° passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ de 4° a 6°:
- 4° Em substituição ao disposto no caput, o imposto pode ser calculado pelo próprio sujeito passivo, que fica obrigado a antecipar o seu pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa, sujeitando-se a extinção do crédito tributário à ulterior homologação pela Fazenda Pública, nos termos do regulamento.
- 5° Na hipótese do § 4°, se a base de cálculo empregada pelo sujeito passivo for inferior à prevista no art. 7°, exige-se o imposto sobre a diferença; havendo discordância, cabe ao sujeito passivo comprovar a exatidão da base de cálculo por ele utilizada.
- 6° As informações econômico-fiscais relativas ao imposto são prestadas à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal pelo sujeito passivo, na forma prevista em regulamento.
II – o art. 7° passa a vigorar acrescido do seguinte § 6°:
- 6° O valor das quotas de participação em sociedade é apurado:
I – com base no último balanço patrimonial, para as sociedades empresárias comerciais, industriais e de prestação de serviços;
II – com base no inventário de bens, direitos e obrigações, para os empresários, as sociedades empresárias de participação e administração de bens e as sociedades simples sem fins lucrativos.
III – o art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. O contribuinte do imposto é:
I – o herdeiro, o legatário, o fiduciário ou o fideicomissário, no caso de transmissão causa mortis;
II – o donatário ou o cessionário, no caso de doação ou de cessão;
III – o beneficiário de direito real, quando de sua instituição;
IV – o nu-proprietário, na extinção do direito real.
IV – fica acrescido o art. 11-A com a seguinte redação:
Art. 11-A. Fica sujeito a multa de:
I – 20% do valor do imposto aquele que deixar de abrir, dentro de prazo legal, processo de inventário ou partilha;
II – 100% do valor do imposto devido aquele que deixar de submeter à tributação, total ou parcialmente, bens, direitos, títulos ou créditos ou prestar declaração inexata visando reduzir o montante do imposto ou evitar seu pagamento;
III – R$100,00 aquele que deixar de cumprir qualquer obrigação acessória prevista na legislação.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, a multa incide sobre o imposto não submetido a tributação.
Art. 5°. O art. 9° da Lei n° 3.830, de 14 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9° A alíquota do ITBI é de 3%.
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir da sua publicação, em relação aos arts. 3° e 4°;
II – a partir de 1° de janeiro de 2016, em relação aos demais dispositivos.
Art. 7°. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, o art. 18, II, a, 11 e 12, da Lei n° 1.254, de 1996.
Brasília, 18 de fevereiro de 2015. 127° da República e 55° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
(*) Retificado no (DOE de 14.04.2015), por ter saído com incorreções no original