DOE de 04/05/2015
Acrescenta o art. 10-E à Lei n° 4.159, de 13 de junho de 2008, que dispõe sobre a criação do programa de concessão de créditos para adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços, nos termos que especifica.
A Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal Promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1° A Lei n° 4.159 , de 13 de junho de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-E:
Art. 10-E. Na hipótese de a administração tomar conhecimento dos ilícitos fiscais previstos nos incisos do art. 10-A por denúncia de cidadão, ao denunciante caberá cinquenta por cento do valor da multa arrecadada.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de abril de 2015
DEPUTADA CELINA LEÃO
Presidente