O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARACAJU:
Faço saber que, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 3° e 6° do art. 109 da Lei Orgânica do Município, a Câmara de Vereadores aprovou, e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Os hospitais públicos e privados do Município de Aracaju ficam obrigados a criar uma sala de descompressão para ser utilizada pelos enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem.
Parágrafo único. Os locais de repouso dos profissionais de enfermagem devem, na forma do regulamento:
I – ser destinados especificadamente para o descanso dos trabalhadores;
II – ser arejados;
III – ser providos de mobiliário adequado;
IV – ser dotados de conforto térmico e acústico;
V – ser equipados com instalações sanitárias;
VI – ter área útil compatível com a quantidade de profissionais diariamente em serviço.
Art. 2° Caberá ao gestor da unidade, em conjunto com o responsável pelos enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem, tomar formalmente as providências necessárias à garantia da manutenção da saúde dos enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem, em todos os seus aspectos, de maneira que o disposto no art. 1° desta Lei seja plenamente observado.
Art. 3° As Comissões de Ética de Enfermagem, onde houver, ficam incumbidas de assessorar os gestores e gerentes em questões, envolvendo a saúde ocupacional do profissional de enfermagem.
Art. 4° O gestor deverá designar profissional enfermeiro, com especialização em Enfermagem do Trabalho/Saúde Ocupacional, como responsável pelo acompanhamento da saúde ocupacional dos demais profissionais de enfermagem da instituição, respeitadas as atribuições e as peculiaridades de cada instância.
Art. 5° Nas atividades que envolvam riscos ocupacionais referidas na lei, os profissionais de enfermagem deverão ter acesso à proteção coletiva e, em caráter complementar, a equipamento de proteção individual, para desempenho seguro do trabalho.
Art. 6° As medidas elencadas nesta Lei deverão ser tomadas sem prejuízo de outras normativas de âmbito federal, estadual ou municipal, que venham, efetivamente, proteger a saúde ocupacional dos profissionais de enfermagem.
Art. 7° Os estabelecimentos ou serviços de saúde, públicos e privados, deverão providenciar a realização de exame médio no periódico adequado para cada risco ocupacional específico, com o objetivo de prevenir ou diagnosticar precocemente agravos à saúde dos profissionais de enfermagem que labutem para os mesmos.
Parágrafo único. Tal obrigatoriedade não exclui a necessidade de consentimento para execução de tais exames, sendo que, em caso de recusa, o profissional de enfermagem deverá assinar um termo de responsabilidade que permanecerá arquivado na instituição.
Art. 8° Os estabelecimentos e serviços de saúde, por meio dos responsáveis definidos no art. 2°, ficam obrigados a informar aos enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem, os riscos ocupacionais existentes nas suas atividades, os resultados dos exames médicos e complementares aos quais estes forem submetidos e os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho.
Art. 9° A Secretária Municipal de Saúde terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequar ao disposto nesta Lei, contados da data de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Graccho Cardoso, Aracaju, 27 de junho de 2022.
JOSENITO VITALE DE JESUS
Presidente
FABIANO LUIS DE ALMEIDA OLIVEIRA
1° Secretário
BYRON VIRGILIO DOS SANTOS SILVA
2° Secretário