DOE de 17/07/2015
Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação nos postos de combustíveis e lubrificantes do Distrito Federal quanto à vantagem percentual na diferença entre os preços dos combustíveis álcool e gasolina e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam os postos de combustíveis e lubrificantes do Distrito Federal obrigados a informar aos consumidores as vantagens percentuais na diferença de preço para abastecimento com álcool ou gasolina.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a toda a rede de postos de combustíveis e lubrificantes do Distrito Federal, que deve expor em local visível ao consumidor, em placas ou simuladores, as vantagens no abastecimento entre um ou outro combustível.
Art. 2° Fica estabelecido o prazo de 180 dias após publicação desta Lei para a devida adequação dos postos de combustíveis e lubrificantes.
Art. 3° No caso de descumprimento do previsto nesta Lei, o estabelecimento está sujeito às penalidades de:
I – advertência;
II – multa;
III – (VETADO)
IV – (VETADO).
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de julho de 2015
127° da República e 56° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG