DOE de 28/07/2015
Altera a Lei n° 5.280, de 24 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas ou de atividades sem fins lucrativos e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e eu Sanciono a Seguinte Lei:
Art. 1° O art. 12 da Lei n° 5.280 , de 24 de dezembro de 2013, é acrescido do inciso III com a seguinte redação:
III – excepcionalmente, até a aprovação da Lei de Uso e Ocupação do Solo, as entidades ou instituições sem fins lucrativos e as sociedades ou as associações civis desportivas, religiosas, de ensino ou decorrentes de profissão, arte ou ofício, ainda que imunes ou isentas de tributos, desde que a ocupação seja anterior a 31 de maio de 2015, vedada a emissão para as áreas destinadas ao uso residencial multifamiliar.
Art. 2° O art. 13, I, da Lei n° 5.280, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
I – diretrizes de uso e ocupação do solo expedidas para a área, com exceção da hipótese prevista no art. 12, III.
Art. 3° O art. 14 da Lei n° 5.280, de 2013, é acrescido do § 6°, com a seguinte redação:
§6° Este artigo não se aplica à hipótese prevista no art. 12, III.
Art. 4° (VETADO).
Art. 5° O art. 12 da Lei n° 5.280, de 24 de 2013, é acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:
Parágrafo único. A autorização de funcionamento é emitida pela administração regional.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de julho de 2015.
127° da República e 56° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG