O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° As empresas e concessionárias de distribuição de energia elétrica e abastecimento de água são obrigadas a fornecer comprovante ao consumidor da suspensão ou religação de seus serviços, no âmbito do município de Teresina.
Parágrafo único. O comprovante a que se refere o caput deste artigo deve informar número da ordem de protocolo do serviço, justificativa, nome do funcionário responsável pela suspensão ou religação, bem como data e hora exata da suspensão ou religação.
Art. 2° As empresas e concessionárias têm o prazo máximo de 30 (trinta) dias após o início de vigência desta Lei, para se adaptarem às disposições aqui contidas.
Art. 3° As empresas ou concessionárias que infringirem o disposto no caput, do art. 1° desta Lei, ficarão sujeitas a multas e outras sanções legais.
§ 1° O valor da multa a ser aplicada as empresas, assim como as sanções previstas no caput deste artigo, serão estabelecidas pelos órgãos competentes da Prefeitura Municipal de Teresina, quando da regulamentação desta Lei.
§ 2° O montante oriundo das multas ou sanções deverá ser aplicado em obras e serviços relacionados às questões energéticas e de abastecimento de água, salvo quando restar comprovado o interesse público para outra finalidade.
Art. 4° O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), 25 de maio de 2020.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
Esta Lei foi sancionada e numerada aos vinte e cinco dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte.
FERNANDO FORTES SAID
Secretário Municipal de Governo
(*) Lei de autoria dos Vereadores Pedro Fernandes e Valdemir Virgino, em cumprimento à Lei Municipal n° 4.221/2012.