O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e, eu, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam os supermercados, hipermercados e estabelecimentos congêneres instalados no Município de Teresina obrigados a prestar atendimento, em seus caixas, dentro de um tempo máximo de espera estabelecido na presente Lei.
Parágrafo único. Para efeito do controle de tempo de espera nos caixas, os estabelecimentos fornecerão bilhetes ou senhas onde constarão, impressos os horários de início da espera e o atendimento nos caixas.
Art. 2° O tempo máximo de espera dos usuários nas filas para atendimento em todos os caixas de supermercados, hipermercados e estabelecimentos congêneres será de até 20 (vinte) minutos, inclusive nos caixas que atendam pela quantidade mínima de volumes.
Parágrafo único. Aos sábados, domingos e vésperas de feriados (qualquer dia) prolongados, o prazo de atendimento será de 30 (trinta) minutos.
Art. 3° Os estabelecimentos se obrigam a afixar em suas dependências, em locais visíveis ao público, banners, cartazes ou placas informativas que indiquem o número desta Lei, o tempo máximo de espera e, ainda, os telefones dos PROCON estadual e municipal.
Art. 4° Qualquer pessoa poderá denunciar o descumprimentos das normas aqui contidas aos órgãos de defesa e proteção dos consumidores.
§ 1° O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará ao estabelecimento infrator, gradativamente e sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação vigente, as seguintes penalidades:
I – advertência, com prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias para regularização;
II – em caso de autuação, multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) até R$ 8.000,00 (oito mil reais); pagamento em dobro, até o limite máximo da multa prevista neste inciso;
III – suspensão do Alvará por tempo determinado; e
IV – cassação definitiva do Alvará.
§ 2° Será concedido ao estabelecimento infrator o prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da respectiva Notificação, para apresentação de resposta junto ao órgão competente.
§ 3° No caso de indeferimento, o estabelecimento infrator será notificado para pagar a multa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 4° O montante arrecadado com a aplicação das penalidades em decorrência do descumprimento desta Lei será revertido em favor de programas e ações sociais, salvo quando, a critério do Poder Público, restar comprovado o interesse público para outra finalidade.
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), 25 de maio de 2020.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
Esta Lei foi sancionada e numerada aos vinte e cinco dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte.
FERNANDO FORTES SAID
Secretário Municipal de Governo
(*) Lei de autoria do Vereador Stanley Freire, em cumprimento à Lei Municipal n° 4.221/2012.