DOE de 16/10/2015
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a Lei n° 3.804, de 8 de fevereiro de 2006, que dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° A Lei n° 3.804 , de 8 de fevereiro de 2006, fica alterada como segue:
I – o art. 9° passa a vigorar com seguinte redação:
Art. 9° O imposto observa as seguintes alíquotas:
I – 4% sobre a parcela da base de cálculo que não exceda a R$ 1.000.000,00;
II – 5% sobre a parcela da base de cálculo que exceda R$ 1.000.000,00 até R$ 2.000.000,00;
III – 6% sobre a parcela da base de cálculo que exceda R$ 2.000.000,00.
§1° Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.
§2° Para fins de cálculo do imposto, na hipótese de sucessivas doações ou cessões entre o mesmo doador ou cedente e o mesmo donatário ou cessionário, são consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, nos últimos 12 meses, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores anteriormente submetidos à tributação e deduzindo-se os valores do imposto já recolhidos.
§3° Na hipótese de sobrepartilha, o imposto devido na transmissão causa mortis é recalculado para considerar o acréscimo patrimonial de cada quinhão.
II – o art. 6° passa a vigorar acrescido do seguinte § 3°:
§3° A isenção prevista no inciso II refere-se ao patrimônio total transmitido pelo de cujus ao herdeiro ou ao legatário.
Art. 2° É revogado o art. 11-A da Lei n° 3.804, de 2006.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao art. 1°, I, 90 dias após sua publicação.
Brasília, 15 de outubro de 2015. 127° da República e 56° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG