(DOM de 15/04/2013)
Institui incentivos e benefícios fiscais relacionados com a organização e realização da 27ª Jornada Mundial da Juventude 2013. Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei institui, nos termos em que especifica, incentivos e benefícios fiscais visando à realização da 27ª Jornada Mundial da Juventude 2013.
Art. 2° Ficam isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS os serviços que sejam diretamente relacionados à organização ou à realização, na Cidade do Rio de Janeiro, da 27ª Jornada Mundial da Juventude 2013, quando o prestador ou o tomador dos respectivos serviços for o Instituto Jornada Mundial da Juventude Rio de Janeiro.
§ 1° Não é causa suficiente para gozo da isenção de que trata o caput a veiculação de símbolos ou marcas ligadas ao evento ou à Arquidiocese do Rio de Janeiro durante a prestação de serviços.
§ 2° A isenção prevista no caput se limita às operações realizadas no período compreendido entre o início da vigência da presente Lei e o sexagésimo dia após o encerramento da 27ª Jornada Mundial da Juventude 2013.
§ 3° O sujeito passivo do ISS deverá comprovar que o serviço prestado está diretamente relacionado à organização ou à realização da 27ª Jornada Mundial da Juventude 2013, por meio do documento fiscal referente ao serviço e de declaração do Instituto Jornada Mundial da Juventude Rio de Janeiro, seja quando este for o prestador dos serviços ou quando o foro seu tomador.
§ 4° O contribuinte ou o responsável pelo recolhimento do ISS deverá informar no documento fiscal emitido, ou no documento de arrecadação respectivo, o valor total do serviço e o valor do tributo dispensado, calculado pela aplicação da alíquota correspondente ao imposto que incidiria sobre a operação.
§ 5° O disposto no caput não desobriga o Instituto Jornada Mundial da Juventude Rio de Janeiro do cumprimento das obrigações tributárias acessórias.
Art. 3° Fica isento das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia instituídas e cobradas pelo Município o Instituto Jornada Mundial da Juventude Rio de Janeiro, quando os respectivos fatos geradores estiverem diretamente relacionados à organização ou à realização da 27ª Jornada Mundial da Juventude 2013.
Parágrafo único. A isenção prevista no caput se limita ao período compreendido entre o início da vigência da presente Lei e o sexagésimo dia após o encerramento da 27ª Jornada Mundial da Juventude 2013.
Art. 4° Ficam isentas da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP as unidades consumidoras em relação às quais o Instituto Jornada Mundial da Juventude Rio de Janeiro seja proprietário, titular do domínio útil, possuidor, locatário, cessionário ou comodatário, desde que diretamente relacionadas à organização ou à realização da 27ª Jornada Mundial da Juventude 2013.
Parágrafo único. A isenção prevista no caput se limita ao período compreendido entre o início da vigência da presente Lei e o sexagésimo dia após o encerramento da 27ª Jornada Mundial da Juventude 2013.
Art. 5° As isenções de que tratam os arts. 3° e 4° dependerão de reconhecimento pelo órgão municipal competente, na forma do Regulamento.
Art. 6° Ficam remitidos os créditos tributários relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS incidente sobre serviços direta-mente relacionados à organização ou à realização, na Cidade do Rio de Janeiro, da 27ª Jornada Mundial da Juventude 2013, quando o prestador dos respectivos serviços for o Instituto Jornada Mundial da Juventude Rio de Janeiro.
§ 1° Aplica-se à remissão de que trata este artigo o disposto nos §§ 1° e 5° do art. 2°.
§ 2° A remissão de que trata o caput alcança apenas os créditos relativos a fatos geradores ocorridos até a data de publicação desta Lei.
§ 3° Para ter direito à remissão, o Instituto Jornada Mundial da Juventude Rio de Janeiro deverá comprovar que o serviço por ele prestado foi direta-mente relacionado à organização ou à realização da 27ª Jornada Mundial da Juventude 2013, por meio de declaração nesse sentido identificando o respectivo documento fiscal.
Art. 7° O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de noventa dias após a sua publicação.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES