LEI N° 5.568, DE 22 DE JUNHO DE 2023
(DOE de 22.06.2023 – Edição Extra)
Institui, no estado de Rondônia, a possibilidade e o direito à população de acesso a meios e formas de pagamento digitais para quitação de débitos de natureza tributária e não tributária, como Pix e operações de cartão de débito e crédito.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° É direito do contribuinte estadual ter acesso a meios e formas de pagamentos digitais para a quitação de débitos de natureza tributária e não tributária, como Pix e operações de cartão de débito e crédito, devendo o Estado de Rondônia instituí-los, observadas, no que couber, as normas pertinentes à contratação dos serviços e demais regulamentações.
- 1°Para fins de operacionalização da plataforma de recebimentos, fica o Estado autorizado a contratar, firmar convênio ou credenciar empresas ou operadoras que forneçam mecanismos, softwares e ferramentas para auxílio no serviço de arrecadação por meio de pagamento com cartões de crédito e débito.
- 2°A contratação ou credenciamento a que se refere o parágrafo anterior deverá ser efetivada por empresas operadoras de cartões de crédito ou débito, cuja prestação dos serviços seja feita de forma não onerosa para o Estado.
- 3°O Estado poderá ceder espaço em suas instalações para que os procedimentos relacionados à quitação de débitos por cartão de pagamento ocorram no mesmo ambiente de atendimento ao contribuinte, sendo que todos os custos decorrentes da instalação, funcionamento e desmobilização correrão por conta da empresa contratada.
- 4°VETADO.
- 5°VETADO.
Art. 2° A transferência de valores dos créditos decorrentes da transação de pagamento com cartões pela prestadora dos serviços ao Estado deverá ocorrer em até 2 (dois) dias após a efetivação da transação, no valor integral do débito, independentemente se parcelado pelo contribuinte via cartão, sendo vedado qualquer tipo de dedução nesses valores.
Parágrafo único. Os encargos e eventuais diferenças de valores a serem cobrados por conta da utilização do cartão de débito ou crédito ficarão exclusivamente a cargo do seu titular.
Art. 3° Após a confirmação da comprovação e efetivação da operação por meio do cartão de débito ou crédito pela operadora, a empresa contratada deverá:
I – proceder com o recolhimento integral do valor do pagamento;
II – prestar contas por transmissão eletrônica de dados no prazo, forma e condições a serem estabelecidas pelo Estado em instrução normativa; e
II – fornecer ao contribuinte o comprovante da quitação do débito emitido pelo estabelecimento arrecadador.
Art. 4° O Estado regulamentará os procedimentos que se fizerem necessários à implementação da cobrança por meio de operações de Pix, cartão de crédito e débito em prazo razoável.
Art. 5° As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de junho de 2023, 135° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador