O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam os estabelecimentos públicos e privados, com sede ou filial no Estado de Mato Grosso do Sul, obrigados a colocar e a disponibilizar equipamentos com álcool gel à população.
§ 1° Estão submetidos ao previsto nesta Lei os órgãos e os estabelecimentos onde ocorra aglomeração de pessoas, dentre eles:
I – repartições públicas;
II – shopping centers e centros comerciais;
III – estações rodoviárias e terminais rodoviários;
IV – aeroportos;
V – estações férreas;
VI – terminais de ferry boat e os ferrys;
VII – agências bancárias e postos de serviços;
VIII – casas lotéricas;
IX – hotéis e pousadas;
X – bares, restaurantes e similares;
XI – hospitais, postos de saúde, clínicas médicas especializadas, laboratórios e similares;
XII – consultórios odontológicos;
XIII – clínicas e hospitais veterinários;
XIV – casas de eventos e eventos realizados em locais fechados;
XV – supermercados e hipermercados;
XVI – escolas, faculdades e outras instituições de ensino;
XVII – igrejas e templos religiosos;
XVIII – clubes de serviços;
XIX – padarias e delicatessens;
XX – cinemas e teatros;
XXI – estabelecimentos comerciais; e
XXII – oficinas de serviços.
§ 2° Todo estabelecimento, público ou privado, que ofereça ou comercialize qualquer tipo de alimento à população está submetido a esta Lei.
Art. 2° Os estabelecimentos descritos na presente Lei ficam obrigados a fixar em locais de fácil acesso e visualização o equipamento de álcool em gel, inclusive com placa contendo aviso.
Art. 3° Os hospitais públicos e particulares deverão fazer a instalação de dispensador de álcool gel 70 nos quartos, enfermarias, banheiros, corredores e área de recepção e atendimento ao público, objetivando evitar a disseminação de infecção hospitalar e outras patologias.
Art. 4° As escolas, faculdades e outras instituições de ensino deverão instalar dispensador de álcool gel em banheiros, corredores e próximos às áreas de alimentação.
Art. 5° Ficam revogadas a Lei n° 3.441, de 27 de novembro de 2007, e a Lei n° 4.903, de 22 de agosto de 2016.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 13 de outubro de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado