DOE RJ 11/12/2009
Autoriza o tratamento tributário especial para a implantação e operação do COMPERJ – Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro e o enquadramento das sociedades no Programa de Atração de Investimentos Estruturantes – RIOINVEST, instituído pelo Decreto nº 23.012/97.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a conceder diferimento à empresa Petróleo Brasileiro S.A – PETROBRAS e às empresas integrantes do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro – COMPERJ em suas fases de implantação, pré-operação e operação.
Parágrafo Único São integrantes do COMPERJ:
I – a empresa de 1ª geração petroquímica que produz preponderantemente matéria-prima, a exemplo do eteno, do propeno e produtos aromáticos (benzeno, tolueno, paraxileno, ortoxileno, metaxileno e seus derivados) para as empresas da 2ª geração petroquímica;
II – as empresas de 2ª geração que produzem resinas termoplásticas e intermediários químicos, a exemplo de poliolefinas, politereftalato de etileno – PET, policloreto de vinila, estirênicos e monoetilenoglicol, implantadas na área do complexo ou interligadas por dutos com a empresa de 1ª geração petroquímica;
Nova redação dada pela Lei n° 6.137 / 2011, com efeitos a partir de 29/12/2011.
III – as empresas fornecedoras de utilidades, tais como, geração de vapor, energia elétrica, hidrogênio, tratamento de água e de efluentes, que atendam a refinaria e as empresas de 1ª e 2ª geração petroquímica integrantes do COMPERJ, bem como as empresas proprietárias desses ativos, implantadas na área do complexo.
Nova redação dada pela Lei n° 6.137 / 2011, com efeitos a partir de 29/12/2011.
IV – a empresa concessionária prestadora de serviços de água e esgoto do Estado ou a EPE (empresa de propósito específico) a ser criada para tratar de fornecimento de água ao COMPERJ.
V – a refinaria de petróleo a ser implantada na área do complexo pela Petróleo Brasileiro S.A – PETROBRAS, ou por sociedade na qual ela participe.
Acrescentado pela Lei n° 6.137 / 2011, com efeitos a partir de 29/12/2011.
VI – os consórcios constituídos exclusivamente para realização de atividades vinculadas ao COMPERJ.
Acrescentado pela Lei n° 6.137 / 2011, com efeitos a partir de 29/12/2011.
VII – as empresas geradoras de energia elétrica que utilizem, inclusive, tecnologia de reciclagem energética de resíduos urbanos e industriais, situadas dentro do Estado e instaladas para atender exclusivamente às empresas de 1ª e 2ª geração petroquímica localizadas na área do complexo.
Acrescentado pela Lei n° 6.137 / 2011, com efeitos a partir de 29/12/2011.
Art. 2º O diferimento, a que se refere o artigo 1º desta lei, também se aplica às empresas ou consórcios contratados para adquirir e fornecer bens destinados ao ativo fixo, realizar obras de construção civil da estrutura física e a montagem das instalações para as empresas integrantes do COMPERJ.
Art. 3º O diferimento de que trata o artigo 1º desta lei refere-se à totalidade do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ou outro tributo que o substitua, incidente sobre as seguintes operações:
I – aquisição interna, importação e aquisição interestadual, relativamente ao diferencial de alíquotas, de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios, incluídas estruturas metálicas de suporte aos equipamentos e tubulações de processo para interligação das plantas e seus componentes, destinadas ao ativo fixo das empresas de que trata o art. 1º desta Lei;
II – prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal dos bens mencionados no inciso I deste Artigo, inclusive quando a prestação tenha se iniciado em outro Estado, relativamente ao diferencial de alíquotas;
III – que destinem petróleo, gás natural, óleo combustível e outros insumos às empresas integrantes do COMPERJ.
IV – de circulação com produtos petroquímicos e utilidades entre as empresas integrantes do COMPERJ;
V – VETADO.
§ 1º Nas operações de que trata o inciso I deste artigo, encerra-se o diferimento no momento da saída dos referidos bens das empresas destinatárias de que trata o aludido inciso, exceto se esses forem, então, destinados à outra empresa integrante do COMPERJ.
§ 2º O recolhimento do imposto diferido, exigido nas condições do parágrafo anterior, se dará em guia de recolhimento em separado, tomando-se como base de cálculo o valor da saída, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS – RICMS.
§ 3º A alienação, arrendamento ou qualquer outra forma de cessão parcial ou total dos bens e unidades construídas, entre as empresas integrantes do COMPERJ e dessas para empresas do Sistema Petrobras, não caracteriza ocorrência de situação imponível disposta nos §§ 1º e 2º deste artigo, desde que destinados exclusivamente à implantação, pré-operação e operação do COMPERJ.
Nova redação dada pela Lei n° 6.137 / 2011, com efeitos a partir de 29/12/2011.
§ 4º O imposto diferido a que se refere os incisos I e II será pago no momento da saída do bem.
Nova redação dada pela Lei n° 6.137 / 2011, com efeitos a partir de 29/12/2011.
§ 5º O imposto diferido a que se referem os incisos III a IV será pago englobadamente com o devido na operação de saída do COMPERJ dos produtos industrializados, conforme alíquota de destino, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, ou outra norma que venha a substituí-lo.
Nova redação dada pela Lei n° 6.137 / 2011, com efeitos a partir de 29/12/2011.
§ 6º Não será exigido o imposto diferido de que trata o § 5º, nas hipóteses de exportação de produtos e nas saídas interestaduais com derivados de petróleo, relativamente a insumos, inclusive petróleo e gás natural de origem nacional, e utilidades produzidas no COMPERJ.
Nova redação dada pela Lei n° 6.137 / 2011, com efeitos a partir de 29/12/2011.
§ 7º O diferimento previsto no inciso IV deste artigo aplica-se inclusive nas operações com energia elétrica, produzida pela empresa fornecedora de utilidades mencionada no artigo 1º, parágrafo único, inciso III.
§ 8º O diferimento de que trata esta lei inclui a parcela destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) , instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
§ 9º O diferimento de ICMS previsto nos incisos I e II do caput se estende aos investimentos em ativos fixos destinados a atender exclusivamente ao COMPERJ, tais como construção de dutovias, tancagens de insumos e de produtos, estruturas de armazenagens, etc., realizados por empresas habilitadas na forma a ser definida pelo Poder Executivo.
Acrescentado pela Lei n° 6.137 / 2011, com efeitos a partir de 29/12/2011.
Art. 4º Perderá o direito ao diferimento concedido por esta lei, o contribuinte que, durante a sua fruição, vier a se enquadrar em uma das hipóteses elencadas abaixo:
I – ficar irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro em razão do não pagamento de créditos tributários estaduais;
II – vier a ser inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
III – ficar irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;
IV – Vetado
V – ficar irregular ou inadimplente com INSS, ou qualquer outro direito trabalhista de empregado do contribuinte;
VI – em caso de condenação por crimes ambientais, após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória
Parágrafo Único As hipóteses de perda do diferimento de que tratam os incisos I, II e III deste artigo serão apuradas mediante procedimento específico, a ser definido na regulamentação desta Lei pelo Poder Executivo.
Art. 5º A manutenção do diferimento de que trata esta lei fica condicionada ao seguinte:
I – Iniciar as operações da unidade de refino, em prazo, a ser fixado pelo Poder Executivo, não superior a 10 (dez) anos contados a partir da data de publicação desta lei;
Nova redação dada pela Lei n° 6.137 / 2011, com efeitos a partir de 29/12/2011.
II – gerar, em território fluminense, na fase de operação, pelo menos 3.500 (três mil e quinhentos) empregos diretos ou através de terceirizados vinculados ao COMPERJ, atendendo, prioritariamente, aos moradores dos municípios próximos;
III – adquirir no Estado do Rio de Janeiro, no mínimo, o equivalente a 600.000.000 UFIRs-RJ (seiscentos milhões de UFIRs-RJ) em bens, materiais e serviços destinados à implantação do COMPERJ;
IV – importar e desembaraçar os bens e mercadorias adquiridos do exterior para o COMPERJ, diretamente ou através de terceiros, prioritariamente pelos portos e aeroportos fluminenses;
Nova redação dada pela Lei n° 6.137 / 2011, com efeitos a partir de 29/12/2011.
a) VETADO.
V – dar prioridade aos portos fluminenses nas exportações de produtos fabricados no COMPERJ.
Art. 6º Fica autorizada:
I – a manutenção integral e a transferência dos créditos de ICMS, oriundos de aquisições dos bens destinados à implantação do complexo, entre as empresas integrantes do COMPERJ e pelas empresas mencionadas no art. 2º desta Lei para as empresas de que trata o art. 1º desta Lei, destinatárias finais de tais bens, a partir do momento da integração dos referidos bens ao ativo fixo destas;
Nova redação dada pela Lei n° 6.137 / 2011, com efeitos a partir de 29/12/2011.
II – a transferência dos créditos acumulados de ICMS entre as empresas integrantes do COMPERJ, bem como seu aproveitamento.
Art. 7º Será exigido o estorno proporcional de créditos de ICMS nas operações de saídas interestaduais de combustíveis e lubrificantes, derivados de petróleo, produzidos pela refinaria integrante do COMPERJ, nos termos do art. 37, incisos I e II, do Livro I do Regulamento do ICMS – RICMS – aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, ou outra norma que venha a substituí-lo.
Nova redação dada pela Lei n° 6.137 / 2011, com efeitos a partir de 29/12/2011.
Art. 8º Fica aprovado o enquadramento das empresas integrantes do COMPERJ, citadas no parágrafo único do art. 1º, no PROGRAMA DE ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS ESTRUTURANTES – RIOINVEST, instituído pelo Decreto nº 23.012, de 25 de março de 1997, e suas posteriores alterações, para utilizar os recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social – FUNDES, para a implantação e operação de um Complexo Petroquímico no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 9º Os termos e condições para utilização dos recursos do FUNDES serão estabelecidos em Ato do Poder Executivo.
Art. 10. Compete ao Poder Executivo acompanhar os beneficiários, fiscalizar e controlar o cumprimento das obrigações constantes desta lei.
Art. 11. O tratamento tributário especial previsto nesta lei será concedido por um período máximo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data da publicação desta lei.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará, por decreto, a concessão do tratamento tributário especial de que trata esta lei.
Art. 13. Vetado
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2009