O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Acrescenta-se o parágrafo único ao art. 1° da Lei n° 5.387, de 3 de setembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° …………………………………………
Parágrafo único. As pessoas jurídicas descritas no art. 1° desta Lei ficam obrigadas, quando dispuserem de contrato de fidelização, a informar ao consumidor o fim do prazo de fidelização nas faturas mensais, bem como, via SMS, e-mail ou por telefone, o cancelamento da multa contratual de fidelidade no caso descrito no caput deste artigo.” (NR)
Art. 2° As pessoas jurídicas descritas na Lei n° 5.387, de 3 de setembro de 2019, devem se adequar aos termos do parágrafo único do seu art. 1°, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 24 de novembro de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado