(DODF de 16/03/2016)
(Autoria do Projeto: Deputado Joe Valle )
Dispõe sobre a prática de equoterapia no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Esta Lei regulamenta a prática de equoterapia no Distrito Federal.
§ 1° Equoterapia, para os efeitos desta Lei, é o método de reabilitação que utiliza o cavalo em uma abordagem interdisciplinar, nas áreas de saúde, educação e equitação, voltada para o desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência.
§ 2° Entende-se como praticante de equoterapia a pessoa com deficiência que realiza atividades de equoterapia.
Art. 2° A prática de equoterapia é condicionada a parecer favorável em avaliação médica, psicológica e fisioterápica.
Art. 3° A prática de equoterapia é orientada com observância das seguintes condições, entre outras, conforme disponha o regulamento:
I – quadro multiprofissional constituído por equipe de apoio composta por médico e médico-veterinário e equipe mínima de atendimento composta por psicólogo, fisioterapeuta e profissional de equitação, podendo, de acordo com o objetivo do programa de equoterapia, ser integrada por outros profissionais, como pedagogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e professor de educação física, os quais devem possuir curso específico de equoterapia;
II – programas individualizados, em conformidade com as necessidades e as potencialidades do praticante;
III – acompanhamento das atividades desenvolvidas pelo praticante, com registro periódico, sistemático e individualizado das informações em prontuário;
IV – provimento de condições que assegurem a integridade física do praticante, como:
a) instalações apropriadas;
b) cavalo adestrado para uso exclusivo em equoterapia;
c) equipamento de proteção individual e de montaria disponível, quando as condições físicas e mentais do praticante permitirem;
d) vestimenta adequada, quando as condições físicas e mentais do praticante permitirem;
e) garantia de atendimento de urgência ou de remoção para serviço de saúde, em caso de necessidade, nas localidades em que não exista Serviço de Atendimento Médico de Urgência – SAMU ou atendimento similar.
Art. 4° Os centros de equoterapia somente podem operar de acordo com as normas sanitárias previstas em regulamento e mediante alvará de funcionamento da vigilância sanitária ou laudo técnico emitido pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária – CRMV que ateste as condições de higiene das instalações e a sanidade dos animais.
Art. 5° Atendida a legislação de proteção animal vigente e o disposto no art. 3°, IV, b, desta Lei, o cavalo utilizado em equoterapia deve ainda:
I – apresentar boa condição de saúde;
II – ser submetido a inspeções veterinárias regulares;
III – ser mantido em instalações apropriadas;
IV – ter garantido o seu bem-estar.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de março de 2016
128° da República e 56° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG