(DODF de 31/03/2016)
(Autoria do Projeto: Deputado Joe Valle)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de aviso da presença de Organismo Geneticamente Modificado em alimentos destinados ao consumo humano e animal produzidos, industrializados e comercializados no Distrito Federal.
A PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1° Os estabelecimentos que produzem, industrializam e comercializam ou utilizam em suas atividades afins insumos agrícolas geneticamente modificados, classificados como produtos transgênicos, ficam obrigados a informar ao consumidor essa condição.
Art. 2° A informação de que trata esta Lei deve seguir a regulamentação prevista no Decreto federal n° 4.680, de 24 de abril de 2003, e na Portaria n° 2.658, de 22 de dezembro de 2003, do Ministério da Justiça.
Parágrafo único. A informação prevista no art. 1° se aplica à rotulagem de produtos embalados no Distrito Federal, independentemente de haver determinação federal para tanto. Art. 3° Nos estabelecimentos onde há comercialização direta ao consumidor de produtos transgênicos na forma in natura, o estabelecimento deve colocar, ao lado do produto e em local visível, o seguinte aviso: ATENÇÃO: PRODUTO GENETICAMENTE MODIFICADO – TRANSGÊNICO.
Art. 4° Em se tratando de estabelecimentos comerciais, como bares, restaurantes e similares, que utilizam produtos transgênicos na elaboração de itens destinados ao consumo humano, deve-se colocar, em local visível, o seguinte aviso: ATENÇÃO: ESTE ESTABELECIMENTO UTILIZA INSUMOS AGRÍCOLAS TRANSGÊNICOS NA ELABORAÇÃO DE ITENS QUE FORNECE OU COMERCIALIZA.
Art. 5° Os estabelecimentos que industrializam ou comercializam, no atacado ou no varejo, produtos que contenham transgênicos destinados a qualquer faixa etária ou para consumo animal devem colocar em suas gôndolas ou mostruários o seguinte aviso: PRODUTOS COM COMPONENTES GENETICAMENTE MODIFICADOS – TRANSGÊNICOS.
Art. 6° Os estabelecimentos que realizam a rotulagem de seus produtos no Distrito Federal têm prazo de 180 dias para se adaptar a esta Lei, e os demais devem se adaptar em 60 dias.
Art. 7° Às infrações ao disposto nesta Lei aplicam-se as penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das demais normas aplicáveis.
Art. 8° O Poder Executivo regulamentará esta Lei em 45 dias.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de março de 2016
DEPUTADA CELINA LEÃO
Presidente