(DODF de 31/03/2016)
(Autoria do Projeto: Deputado Prof. Israel Batista)
Altera a Lei n° 3.516, de 27 de dezembro de 2004, que assegura aos professores do sistema de ensino do Distrito Federal a concessão de desconto na aquisição de ingressos para eventos artísticos, culturais e desportivos.
A PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1° A Lei n° 3.516, de 27 de dezembro de 2004, é alterada como segue:
I – a ementa passa a vigorar com a seguinte redação:
Assegura aos professores do sistema de ensino do Distrito Federal e do sistema federal de ensino a concessão de desconto na aquisição de ingressos para eventos artísticos, culturais e desportivos.
II – o art. 1°, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1° Fica assegurada aos professores do sistema de ensino do Distrito Federal e do sistema federal de ensino a concessão de desconto de 50% na aquisição de ingressos para eventos artísticos, culturais e desportivos realizados no Distrito Federal.
III – o art. 2° passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2° O disposto nesta Lei aplica-se a todos os professores das redes pública e particular do Distrito Federal e do sistema federal de ensino que estejam em exercício de suas atividades educacionais ou aposentados.
IV – O art. 3°, caput e I, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3° O atestamento da condição de professor do sistema de ensino do Distrito Federal ou do sistema federal de ensino se dá mediante a apresentação de:
I – carteira funcional de professor da rede pública de ensino do Distrito Federal ou do sistema federal de ensino;
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de março de 2016
DEPUTADA CELINA LEÃO
Presidente