REVOGADA pela Lei nº 6.812/1994
Estabelece as Penalidades Aplicáveis Por Infração à Legislação Tributária Municipal
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária.
Parágrafo Único – Constitui omissão de receita:
I – qualquer entrada de numerário, de origem não comprovada por documento hábil;
II – a escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea ou coincidente, em datas e valores, com as importâncias entregues pelo supridor, ou sem comprovação de disponibilidade financeira deste;
III – a ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do realizável;
IV – a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;
V – qualquer irregularidade verificada em máquina registradora utilizada pelo contribuinte, ressalvada a hipótese de defeito mecânico, devidamente comprovado por oficina credenciada.
Art. 2º Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades:
I – aplicação de multas;
II – proibição de transacionar com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Município;
III – cancelamento de isenções de tributos;
IV – suspensão da imunidade;
V – sujeição a sistema especial de fiscalização;
IV – sujeição a regime de estimativa para recolhimento do ISSQN E IVV.
Parágrafo Único – A imposição de penalidades:
I – não exclui o pagamento do tributo com incidência de juros e correção monetária;
II – não exime o infrator do cumprimento das obrigações tributárias acessórias e de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais que couberem.
Art. 3º As multas serão calculadas tomando-se como base:
I – o valor da Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura de Belo Horizonte, vigente no mês em que ocorrer a autuação;
II – o valor do tributo, corrigido monetariamente.
§ 1º – As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.
§ 2º – Apurando-se, na mesma ação fiscal, o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória pela mesma pessoa, em razão de um só fato, impor-se-á penalidade somente à infração que corresponder à multa de maior valor.
Art. 4º Com base no inciso I, do artigo 3º desta Lei, serão aplicadas as seguintes multas:
I – de 2 (duas) UFPBH:
a) quando a pessoa física deixar de inscrever-se nos Cadastros Mobiliário e Imobiliário de Contribuintes, ou no CADAN-BH (Cadastro de Anúncios de Belo Horizonte) na forma e prazos previstos na legislação;
b) quando a pessoa física deixar de comunicar, na forma e prazos previstos na legislação, as alterações dos dados constantes dos Cadastros Mobiliário e Imobiliário de Contribuintes, ou do CADAN-BH, inclusive a baixa;
II – de 4 (quatro) UFPBH:
a) quando a pessoa jurídica deixar de inscrever- – se nos Cadastros Mobiliário e Imobiliário de Contribuintes, ou no CADAN-BH, na forma e prazos previstos na legislação;
b) quando a pessoa jurídica deixar de comunicar, na forma e prazos previstos na legislação, as alterações dos dados constantes dos Cadastros Mobiliário e Imobiliário de Contribuintes, ou do CADAN-BH, inclusive a baixa;
c) por deixarem as pessoas, que gozam de isenção ou imunidade de comunicarem, na forma e prazos regulamentares, a venda de imóvel de sua propriedade;
d) por não atender à notificação do órgão fazendário, para declarar os dados necessários ao lançamento do IPTU, ou oferecê-los incompletos:
e) por deixarem o responsável por loteamento ou o incorporador de fornecer ao órgão fazendário competente, na forma e prazos regulamentares, a relação mensal dos imóveis alienados ou prometidos à venda;
f) por deixar de apresentar, na forma e prazos regulamentares, a declaração a cerca dos bens ou direitos, transmitidos ou cedidos;
g) por deixar de apresentar, na forma e prazos regulamentares, o demonstrativo de inexistência de preponderância de atividades;
h) por não registrar os livros fiscais na repartição competente;
III – de 6(seis) UFPBH:
a) por não possuir livros fiscais na forma regulamentar;
b) por deixar de escriturar os livros fiscais na forma e prazos regulamentares;
c) por escriturar em forma ilegível ou com rasuras os livros fiscais;
d) por deixar de escriturar documento fiscal;
e) por deixar de reconstituir, na forma e prazos regulamentares, a escrituração fiscal;
f) por não manter arquivados, pelo prazo de cinco anos, os livros e documentos fiscais;
g) por imprimir, ou mandar imprimir, documento fiscal em desacordo com o modelo aprovado;
h) pela falta de indicação da inscrição municipal nos documentos fiscais;
i) por emitir documento fiscal em número de vias inferior ao exigido;
j) por dar destinação às vias do documento fiscal diversa da indicada em suas vias;
l) por emitir documento fiscal de série diversa da prevista para a operação;
m) por manter livro ou documento fiscal em local não autorizado pelo fisco;
n) por não publicar e comunicar ao órgão fazendário, na forma e prazos regulamentares, a ocorrência de inutilização ou extravio de livros e documentos fiscais.
IV – de 8 (oito) UFPBH:
a) por não possuir documentos fiscais na forma regulamentar;
b) por deixar de emitir documentos fiscais na forma regulamentar;
c) por imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais sem autorização da repartição competente;
d) por deixar de prestar informações ou fornecer documentos, quando solicitados pelo fisco;
e) por registrar indevidamente documento que gere dedução da base de cálculo do imposto;
V – de 10 (dez) UFPBH:
a) por embaraçar ou impedir a ação do fisco;
b) por deixar de exibir livros, documentos ou outros elementos, quando solicitados pelo fisco;
c) por fornecer ou apresentar ao fisco informações ou documentos inexatos ou inverídicos;
d) pela existência ou utilização de documento fiscal com numeração e série em duplicidade;
VI – de 3 (três) UFPBH, por qualquer ação ou omissão não prevista nos incisos anteriores, que importe descumprimento de obrigação acessória prevista na legislação municipal.
Art. 5º Com base no inciso II, do artigo 3º desta Lei, serão aplicadas as seguintes multas:
I – de 100% (cem por cento) do valor do tributo omitido, corrigido monetariamente, por infração, e nunca inferior a 10 (dez) UFPBH:
a) por escriturar os livros fiscais com dolo, má-fé, fraude ou simulação;
b) por consignar em documento fiscal importância inferior ao efetivo valor da operação;
c) por consignar valores diferentes na vias do mesmo documento fiscal;
d) por qualquer omissão de receita, definida no parágrafo único do art. 1º desta lei;
II – pelo recolhimento espontâneo do tributo:
a) de 5% (cinco por cento) do valor corrigido do tributo, se recolhido dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do vencimento;
b) de 20% (vinte por cento) do valor corrigido do tributo, se recolhido após 30 (trinta) dias, contados da data do vencimento;
III – havendo ação fiscal, de 50% (cinquenta por cento) do valor corrigido do tributo, com redução para 25% (vinte e cinco por cento) se recolhido dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação do débito;
Parágrafo Único – Em se tratando de crédito tributário, cuja modalidade de lançamento não seja por homologação, o pagamento no prazo previsto na notificação do lançamento dispensa a incidência da multa e dos juros de mora.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 29 de dezembro de 1989.
PIMENTA DA VEIGA
Prefeito de Belo Horizonte