(DODF de 31/03/2016)
(Autoria do Projeto: Deputado Raimundo Ribeiro)
Dispõe sobre a instalação de fraldário nos banheiros dos estabelecimentos comerciais.
A PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6GB0 do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1° Os estabelecimentos comerciais cuja metragem seja superior a 300m2 que não disponham de banheiros familiares devem instalar fraldário dentro dos banheiros.
§ 1° Os banheiros devem disponibilizar ambiente limpo e higienizado, com garantia de segurança para pais e responsáveis.
§ 2° Nos casos em que não haja espaço disponível para a instalação de fraldário dentro dos banheiros, este pode ser instalado em espaços alternativos e acessíveis a ambos os sexos, desde que o espaço e o ambiente sejam adequados e assegurem privacidade.
Art. 2° Para os fins de aplicação desta Lei, consideram-se estabelecimentos comerciais:
I – supermercados;
II – shopping centers;
III – parques;
IV – restaurantes;
V – lanchonetes;
VI – centros comerciais;
VII – feiras permanentes;
VIII – hospitais;
IX – teatros.
Art. 3° Restaurantes e lanchonetes estabelecidos no interior de shopping centers, centros comerciais ou supermercados estão isentos da obrigação de que trata esta Lei, desde que disponíveis banheiros familiares na área de uso comum.
Art. 4° Os responsáveis pelos estabelecimentos mencionados no art. 2° que descumpram o disposto nesta Lei incorrem nas seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa.
Parágrafo único. O Poder Executivo deve regular, via decreto, o valor e a aplicação da multa mencionada no inciso II.
Art. 5° Os estabelecimentos têm prazo de 180 dias, a contar da entrada em vigor desta Lei, para adaptarem-se.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de março de 2016
DEPUTADA CELINA LEÃO
Presidente