(DODF de 14/07/2016)
(Autoria do Projeto: Deputado Roosevelt Vilela )
Institui o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica instituído o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal – REFIS-N, destinado a incentivar a regularização de débitos não tributários inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Ficam excluídos do REFIS-N os débitos listados no art. 1°, § 3°, da Lei n° 5.463, de 16 de março de 2015, e quaisquer outros de natureza tributária.
Art. 2° Para apurar o valor do débito com pagamento incentivado, deve-se levantar o montante obtido pela soma dos valores referentes ao principal devido, à atualização monetária, aos juros de mora reduzidos, à multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, e aos demais acréscimos previstos na legislação específica.
Parágrafo único. Os benefícios da Lei n° 3.687, de 20 de outubro de 2005, da Lei Complementar n° 781, de 1° de outubro de 2008, da Lei Complementar n° 811, de 28 de julho de 2009, da Lei Complementar n° 833, de 27 de maio de 2011, da Lei n° 4.960, de 1° de novembro de 2012, e das demais legislações em vigor não são cumulativos com os benefícios desta Lei.
Art. 3° O REFIS-N consiste na adoção de medidas objetivando incentivar a regularização dos débitos de que trata o art. 1°, caput, mediante redução de juros de mora e multa, inclusive a moratória, nas seguintes proporções:
I – 99% do seu valor, no pagamento à vista;
II – 90% do seu valor, no pagamento em 2 parcelas;
III – 85% do seu valor, no pagamento em 3 parcelas;
IV – 80% do seu valor, no pagamento em 4 parcelas;
V – 75% do seu valor, no pagamento em 5 a 12 parcelas;
VI – 70% do seu valor, no pagamento em 13 a 24 parcelas;
VII – 65% do seu valor, no pagamento em 25 a 36 parcelas;
VIII – 60% do seu valor, no pagamento em 37 a 48 parcelas;
IX – 55% do seu valor, no pagamento em 49 a 60 parcelas;
X – 50% do seu valor, no pagamento em 61 a 120 parcelas.
§ 1° A redução de juros de mora e multa, inclusive moratória, de que trata este artigo é condicionada ao pagamento do débito com regularização incentivada à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a compensação com precatórios ou quaisquer outros títulos.
§ 2° As reduções previstas neste artigo aplicam-se apenas a adesões efetivadas na forma do disposto no art. 4°, § 1°.
Art. 4° A adesão ao REFIS-N fica condicionada:
I – ao recolhimento do valor constante de documento a ser emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda que informará o débito com regularização incentivada, o desconto concedido e a data-limite para o pagamento;
II – à desistência e à renúncia expressas, nas esferas administrativa e judicial, a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso relativo ao débito a ser quitado;
III – à aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas nesta Lei e em regulamento específico;
IV – à apresentação, se for o caso, de procuração com poderes específicos do devedor ou de seu representante legal.
§ 1° O regulamento estipulará os prazos para adesão a que se refere o caput, desde que o prazo final para adesão não ultrapasse 16 de dezembro de 2016.
§ 2° Considera-se formalizada a adesão ao REFIS-N com:
I – a apresentação do requerimento do devedor ou de seus sucessores, quando exigido;
II – pagamento à vista ou, no caso de parcelamento, da primeira parcela.
§ 3° O devedor que não receber o documento de que trata o inciso I do caput deve requerê-lo junto à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, na forma fixada no regulamento.
§ 4° Tratando-se de débito objeto de cobrança judicial:
I – a adesão ao REFIS-N é feita na forma prevista em regulamento;
II – havendo penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou outra garantia, a concessão
do parcelamento de que trata esta Lei fica condicionada à manutenção da respectiva garantia;
III – na hipótese de existir depósito judicial, a adesão ao REFIS-N, para quitação do débito à vista, pode se dar mediante conversão do depósito em renda, desde que não haja determinação judicial a favor do Distrito Federal anterior à adesão ao REFIS-N para expedição de alvará de levantamento da quantia depositada.
§ 5° A formalização da adesão constitui confissão irretratável e irrevogável da respectiva dívida e importa aceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas nesta Lei e em regulamento.
Art. 5° Nas hipóteses de parcelamento previstas no art. 3°, o valor de cada parcela não pode ser inferior a R$200,00, quando se tratar de débito de pessoa jurídica, e a R$50,00, quando se tratar de débito de pessoa física.
§ 1° As parcelas são mensais, iguais e sucessivas.
§ 2° Cada parcela é acrescida de variação acumulada do índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC ou de outro índice que venha a substituí-lo, calculada a partir do mês seguinte ao do deferimento até o segundo mês anterior ao do pagamento, e de juros simples de 1% ao mês, durante o parcelamento, a serem considerados a partir da segunda parcela.
§ 3° A parcela não paga até o dia do vencimento é acrescida de multa de mora de:
I – 5%, se efetuado o pagamento em até 30 dias após a data do respectivo vencimento;
II – 10%, se efetuado o pagamento após o prazo de 30 dias contado da data do respectivo vencimento.
§ 4° As datas de vencimento das parcelas são fixadas em regulamento.
Art. 6° O devedor é excluído do parcelamento a que se refere esta Lei na hipótese de:
I – inobservância de quaisquer exigências previstas nesta Lei e em regulamento específico;
II – falta de pagamento de 3 parcelas sucessivas ou não ou de qualquer parcela por mais de 90 dias contados do vencimento.
§ 1° Ocorrendo a exclusão do parcelamento, o pagamento efetuado extingue a dívida de forma proporcional a cada um dos elementos que originalmente o compõem, e implica a perda do direito aos benefícios constantes desta Lei, inclusive aqueles incidentes sobre cada parcela paga.
§ 2° A exclusão do devedor do parcelamento independe de notificação prévia e dá-se automaticamente com a ocorrência de uma das hipóteses descritas neste artigo.
§ 3° A exclusão do parcelamento implica exigibilidade imediata da totalidade da dívida confessada e não paga, restabelecendo-se os encargos e os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos que lhe deram origem.
Art. 7° Aplicam-se, na concessão de parcelamento do REFIS-N, no que não contrarie as disposições desta Lei, as normas existentes na legislação para outras modalidades de parcelamento.
Art. 8° O pagamento à vista ou da primeira parcela de que trata o art. 4°, § 2°, II, autoriza, na forma do regulamento, a emissão de certidão positiva com efeitos de certidão negativa com prazo de validade máximo de 40 dias, desde que não haja outros débitos em atraso atribuídos ao mesmo CPF ou CNPJ, e acarreta a exclusão de eventual restrição do devedor junto ao cartório de notas e protesto de títulos, sem prejuízo do pagamento de eventuais taxas e emolumentos.
Art. 9° Para fruição dos benefícios previstos no REFIS-N, os débitos ajuizados que estejam em fase de hasta pública ou leilão, já determinados pelo juízo, somente podem ser quitados em moeda corrente e à vista.
Art. 10. O descumprimento a qualquer momento dos requisitos desta Lei implica a perda dos benefícios nela previstos, tornando imediatamente exigível o saldo existente, sem as reduções previstas no art. 3°.
Art. 11. O recolhimento por qualquer das formas mencionadas nesta Lei não tem efeito homologatório e não impede a cobrança de débitos apurados posteriormente.
Art. 12. O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
Art. 13. A Secretaria de Estado de Fazenda e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, observadas as respectivas competências, devem adotar as medidas necessárias à implementação desta Lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de julho de 2016
128° da República e 57° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG