(DODF de 14/07/2016)
(Autoria do Projeto: Deputado Robério Negreiros)
Obriga hipermercados, supermercados, mercados e afins a acomodarem, para exibição única, específica e de destaque, produtos alimentícios para pessoas com diabetes, doença celíaca e intolerância a lactose.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Os hipermercados, supermercados, mercados e afins, no âmbito do Distrito Federal, devem acomodar, para exibição única, específica e de destaque, produtos alimentícios para pessoas com diabetes, doença celíaca e intolerância a lactose.
Art. 2° O não atendimento ao determinado por esta Lei acarreta ao responsável infrator multa no valor entre R$ 500,00 e R$ 25.000,00, que pode ser cobrado em dobro nos casos de reincidência, observados a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, sua conduta e o resultado produzido, de acordo com o critério da proporcionalidade e da razoabilidade.
Parágrafo único. A multa de que trata o caput é atualizada anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3° O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta de dotação própria.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de julho de 2016 128° da República e 57° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG