O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica alterada a redação do cartaz constante do art. 2° da Lei n° 5.633, de 24 de fevereiro de 2021, nos seguintes termos:
“Art. 2° ……………………………….:
“É proibida a exploração de trabalho infantil, ou seja, qualquer forma de trabalho que seja exercido por crianças ou adolescentes menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de menor aprendiz, a partir de quatorze anos. Vamos combater o trabalho infantil. Denuncie: disque 100!” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 8 de junho de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado