(DODF de 18/07/2016)
(Autoria do Projeto: Deputado Rafael Prudente)
Determina a adoção opcional de seguros na contratação de serviços de eventos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° As empresas prestadoras de serviços de eventos, formaturas, cerimoniais, aniversários e assemelhados são obrigadas a oferecer o seguro-garantia aos contratantes de seus serviços. Parágrafo único. A adoção do seguro-garantia é opcional, cabendo unicamente à parte contratante o seu aceite, e ele deve ser oferecido de forma clara e objetiva pelo contratado.
Art. 2° As empresas de que trata o art. 1° devem explicitar ao consumidor contratante que se trata de uma opção e que sua finalidade é garantir o cumprimento da obrigação contratual no caso de eventual sinistro.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita a empresa infratora a:
I – advertência, quando da primeira autuação;
II – multa, quando da segunda autuação, fixada entre R$10.000,00 e R$100.000,00, a depender do porte do evento, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 3° (V E T A D O).
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de julho de 2016
RODRIGO ROLLEMBERG