(DODF de 18/07/2016)
(Autoria do Projeto: Deputada Celina Leão)
Assegura o acesso e a permanência dos cães utilizados em terapia assistida nos locais públicos e privados do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° É assegurado o acesso e a permanência dos cães utilizados em terapia assistida em qualquer local público e privado do Distrito Federal.
Parágrafo único. Consideram-se, para os efeitos desta Lei, cães utilizados em terapia assistida por animais aqueles que auxiliam nas terapias em geral e nas atividades de educação, socialização de pessoas, inclusive crianças com necessidades especiais e pessoas em situação de risco social ou em tratamento de dependência química.
Art. 2° Para o exercício do direito de que trata o art. 1°, o condutor do cão terapeuta deve portar:
I – carteira de identificação do cão terapeuta;
II – carteira de vacinação atualizada.
Parágrafo único. O cão deve portar uma identificação específica de atuação em atividades terapêuticas.
Art. 3° (V E T A D O).
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de julho de 2016
RODRIGO ROLLEMBERG