(DOE de 21/03/2016)
CONCEDE ISENÇÃO NO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA AOS PORTADORES DE CÂNCER DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica concedida isenção total do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) para os imóveis de propriedade de pessoa portadora de câncer:
Art. 2° A isenção prevista no Art. 1° desta Lei será concedida apenas aos imóveis em nome da pessoa portadora da doença, comprovada mediante perícia médica, ficando condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:
I – possuir apenas um único imóvel;
II – renda mensal de até dois salários mínimos vigentes na data do requerimento;
III – não desenvolver nenhum outro tipo de atividade autônoma de economia informal.
Art. 3° Para a obtenção de isenção os contribuintes deverão, a cada exercício, protocolarem requerimento até 30 dias, após a data do recebimento da notificação do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) do exercício, munido de cópia dos seguintes documentos:
I – escritura do imóvel;
II – perícia médica atualizada comprovando o tratamento da doença;
III – comprovante de renda.
Art. 4° Caberá à Secretaria Municipal de Saúde fazer o acompanhamento e controle do cumprimento do requisito estabelecido no Art. 3°, II, desta Lei.
Art. 5° Os contribuintes que não requererem formalmente o benefício de isenção, ou não cumprirem os requisitos fixados nesta Lei, regulamentados por Decreto, não farão jus ao benefício, ficando obrigados ao recolhimento do tributo na forma da Lei.
Art. 6° O poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande-MS, 16 de março de 2016.
PROF. JOÃO ROCHA
Presidente