(DOM de 21/03/2016)
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE IPTU DOS MUTUÁRIOS DOS PROGRAMAS HABITACIONAIS MINHA CASA, MINHA VIDA – FAIXA SOCIAL – ÁREAS DE DESFAVELAMENTOS E LOTEAMENTOS SOCIAIS EXECUTADOS PELO PODER PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam isentos de IPTU os mutuários dos Programas Habitacionais Minha Casa, Minha Vida (faixa social), áreas de desfavelamentos e de loteamentos sociais executados pelo poder público.
Parágrafo único. O período de isenção de que trata o caput deste artigo ocorrerá até o percebimento da última parcela do mutuário contemplado por esta lei.
Art. 2° Os imóveis construídos que serão atingidos pela isenção do Imposto Predial serão aqueles cujo valor venal correspondente, na data do fato gerador, seja igual ou inferior a R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais).
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande-MS, 16 de março de 2016.
PROF. JOÃO ROCHA
Presidente