O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° São essenciais as atividades, em todo o território do Estado de Mato Grosso do Sul, os serviços prestados pelos profissionais cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, pedicures, de micropigmentadoras, de bronzeamento, depiladores, maquiadores e atividade afins.
§ 1° A autorização para realização das atividades contidas no caput deste artigo deverá seguir as medidas e protocolos de biossegurança aplicáveis ao setor.
§ 2° A essencialidade dessas atividades deverá ser considerada para fins de aplicação de quaisquer normas regulatórias, sanitária e/ou administrativa, em especial as que versem sobre a abertura física dos estabelecimentos onde as atividades são prestadas.
§ 3° O Poder Público poderá impor restrições às atividades previstas no caput nas situações excepcionais de emergência e calamidade públicas, as quais serão precedidas de decisão administrativa fundamentada da autoridade competente, que deverá expressamente indicar a extensão, os motivos e critérios científicos emitidos em parecer da Secretaria de Estado de Saúde, embasadores das medidas impostas.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 29 de julho de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado