(DOU de 27/10/1971)
Estabelece a permissão do desconto no salário do empregado de prestações relativas ao financiamento para aquisição de unidade habitacional, no Sistema Financeiro da Habitação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É permitido o desconto, no salário do empregado, das prestações correspondentes ao pagamento de dívidas contraídas para a aquisição de unidade habitacional, no Sistema Financeiro da Habitação.
Art. 2º O desconto a que se refere o artigo anterior será obrigatòriamente feito pelo empregador, a requerimento, por escrito, do empregado, constituindo garantia complementar na operação de financiamento.
Parágrafo unico. Para os efeitos do Art. 4º da Lei nº 1.046, de 2 de janeiro de 1950, e a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 2.853-56, poderão ser consignatárias as entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação.
Art. 3º Os Ministérios do Interior e do Trabalho e Previdência Social expedirão as instruções de regulamento da presente Lei, que também se aplica aos contratos vigentes.
Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de outubro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMíLIO g. MÉDICI
Júlio Barata
José Costa Cavalcanti