DOM RJ 19/05/2014
Altera a Lei n° 1.364, de 19 de dezembro de 1988, e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei n° 1.364, de 19 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 5° (…)
(…)
V – instituição e extinção de uso, usufruto e habitação;
(…)
X – tornas ou reposições que ocorram nas partilhas ou divisões efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal, por separação judicial ou divórcio, de sucessão e de extinção de condomínio de imóveis, levando-se em conta exclusivamente os imóveis situados no Município do Rio de Janeiro;
(…)
XIV – instituição e extinção do direito real de superfície;
XV – instituição, translação e extinção de qualquer direito real sobre imóvel, exceto os direitos reais de garantia, bem como a cessão dos respectivos direitos de aquisição;
XVI – rescisão ou distrato de qualquer dos negócios de que trata o presente artigo.
(…)
§ 2° (…)
a) seja feita sem ressalva, em benefício do monte; e
(…) (NR)
Art. 6° (…)
(…)
§ 1° O disposto nos incisos I e II não se aplica quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis ou direitos a eles relativos, a locação de bens imóveis, a cessão de direitos relativos a bens imóveis ou o arrendamento mercantil.
(…)
§ 6° O disposto no § 1° não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante, sem prejuízo do disposto no art. 6°-A. (NR)
Art. 6°-A O imposto incide nos casos de extinção de pessoa jurídica ou de desincorporação do patrimônio de pessoa jurídica quando o imóvel for transmitido a pessoa distinta daquela que o integralizou ao capital social.
Art. 7° (…)
(…)
III – a reserva de uso, usufruto e habitação;
(…)
V – a torna ou a reposição de valor igual ou inferior a R$ 12.000,00 (doze mil reais);
(…)
Parágrafo único. A isenção de que trata o inciso XI será reconhecida pela Secretaria Municipal de Fazenda, a requerimento do agente promotor da regularização fundiária, em favor de todos os bens ou parcelas de bens incluídos no projeto. (NR)
(…)
Art. 9° Contribuinte do imposto é:
I – o adquirente do bem ou do direito sobre imóvel, assim entendida a pessoa em favor da qual se opera a transmissão inter vivos;
II – o cedente, nas cessões de direitos decorrentes de promessas de compra e venda. (NR)
(…)
Art. 13. O lançamento do imposto será efetuado com base em declaração prestada pelo sujeito passivo.
§ 1° Quando a declaração de que trata o caput for omissa ou insuficiente e desta decorrer o pagamento de guia sem os devidos acréscimos moratórios, em desatendimento ao disposto no art. 20, será imputado ao valor recolhido o montante de acréscimos moratórios devidos até a data do pagamento, tomando-se por base a parcela do imposto adimplida, de forma a ser totalmente aproveitado o montante pago.
§ 2° Na hipótese de o imóvel ocupar área pertencente a mais de um município, o lançamento levará em consideração o valor da parte do imóvel localizada no Município do Rio do Janeiro. (NR)
Art. 14. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
§ 1° Entende-se por valor venal o valor corrente de mercado do bem ou direito na data em que ficar configurada a obrigação de pagar o imposto ou naquela em que for efetuado o pagamento, quando antecipado, nos termos do art. 20.
§ 2° A autoridade fazendária arbitrará o valor da base de cálculo sempre que não concordar com o valor declarado pelo contribuinte. (NR)
Art. 15. (…)
(…)
IV – na instituição e na extinção de uso, usufruto e habitação, cinquenta por cento do valor do bem;
(…)
VII – na arrematação, em hasta pública, o valor da arrematação;
(…)
XIII – na transferência do bem ou direito do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores a que se refere o inciso VIII do art. 5°, o valor do bem ou do direito;
XIV – na incorporação de bem ou direito ao patrimônio de pessoa jurídica a que se refere o inciso IX do art. 5°, o valor do bem ou do direito não utilizado na realização do capital;
XV – na incorporação de bem ou direito ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, fusão, incorporação ou cisão, quando o adquirente tiver como atividade preponderante qualquer das transações previstas no § 1° do art. 6°, o valor do bem ou do direito utilizado na realização de capital;
XVI – em qualquer outra aquisição, não especificada nos incisos anteriores, o valor integral do bem ou do direito.
(…) (NR)
Art. 16. Não será incluído na base de cálculo do imposto o valor total ou parcial da construção que o contribuinte prove já ter sido executada, ou que venha a ser executada, diretamente à sua custa, integrando-se em seu patrimônio. (NR)
(…)
Art. 20. O imposto será pago antes da realização do ato ou da lavratura do instrumento, público ou particular, que configurar a obrigação de pagá-lo, exceto nos seguintes casos:
I – fusão, cisão, extinção ou incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica e na transferência desta para seus sócios ou acionistas ou para seus respectivos sucessores, em que o imposto será pago em sessenta dias contados da data da assembleia, do registro da constituição ou alteração contratual societária ou da escritura em que se formalizarem tais atos;
II – transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação a que se refere a Lei Federal n° 4.380, de 21 de agosto de 1964, em que o imposto será pago em noventa dias contados da lavratura do respectivo ato;
III – torna ou reposição, em que o imposto será pago em noventa dias contados da homologação da partilha;
IV – atos judiciais diversos dos mencionados neste artigo, em que o imposto será pago em trinta dias contados da ciência do contribuinte.
§ 1° No caso de arrematação ou adjudicação, de que trata o inciso VII do art. 5°, o imposto será pago antes da expedição das respectivas cartas.
§ 2° No caso de promessa de compra e venda e de promessa de cessão de direitos, o imposto será pago antes da lavratura dos instrumentos definitivos de compra e venda e de cessão de direitos.
§ 3° A apresentação do instrumento translativo ao Registro de Imóveis será sempre precedida do pagamento do imposto, ainda que seja efetuada antes do vencimento dos prazos previstos nos incisos do caput. (NR)
(…)
Art. 22. O imposto recolhido será restituído, observado o disposto no art. 196 da Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984, sempre que se configurar hipótese prevista nos incisos I, II ou III do art. 189 da referida Lei, bem como quando:
(…) (NR)
(…)
Art. 23. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeita o infrator às seguintes multas:
I – de cinquenta por cento sobre o montante devido, por falta de pagamento, total ou parcial, do imposto, da atualização monetária ou dos acréscimos moratórios, na prática de qualquer ato relativo à transmissão de bens ou de direitos sobre imóveis, exceto nas hipóteses previstas nos incisos II e III;
II – de cem por cento sobre o montante devido, por falta de pagamento, total ou parcial, do imposto, da atualização monetária ou dos acréscimos moratórios, em decorrência de omissão ou inexatidão de dados em declaração relativa ao negócio jurídico;
III – de duzentos e cinquenta por cento sobre o montante devido, por falta de pagamento, total ou parcial, do imposto, da atualização monetária ou dos acréscimos moratórios, em decorrência de:
a) omissão ou inexatidão de dados em declaração que evidencie fraude à Administração Tributária;
b) falsidade das informações consignadas nos instrumentos de transmissão ou de cessão;
c) falsidade documental;
(…)
V – de R$ 1.000,00 (um mil reais), por registro, em face de inobservância das obrigações previstas nos arts. 30 e 30-A, nos casos em que a infração não implique falta de pagamento, total ou parcial, do imposto, da atualização monetária ou dos acréscimos moratórios;
VI – de R$ 100,00 (cem reais), por informação não enviada, em face de inobservância da obrigação prevista no art. 30-B. (…)
§ 2° Aplicar-se-ão as multas previstas nos incisos II e III a qualquer pessoa que concorra para a infração praticada, inclusive ao serventuário ou ao servidor. (NR)
Art. 23-A. Aquele que deixar de prestar esclarecimentos e informações ou de exibir livros e documentos à Administração Tributária, quando solicitado, fica sujeito às seguintes multas:
I – de R$ 300,00 (trezentos reais), pelo não atendimento à primeira intimação no prazo máximo de sete dias;
II – de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo não atendimento à segunda intimação no prazo máximo de dois dias;
III – de R$ 1.000,00 (um mil reais), pelo não atendimento à terceira intimação no prazo máximo de dois dias.
Parágrafo único. O desatendimento a mais de três intimações, bem como qualquer ação ou omissão do sujeito passivo que implique embaraço, dificuldade ou impedimento à ação da Administração Tributária, sujeitará o infrator à multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cada infração.
Art. 24. As pessoas referidas nos arts. 30 e 30-A respondem solidariamente com o contribuinte pelos tributos devidos em virtude de atos praticados por elas ou perante elas, em razão de seu ofício, quando seja impossível exigir daquele contribuinte o cumprimento da obrigação principal. (NR)
(…)
Art. 27. No caso de falta ou insuficiência de pagamento de imposto, será cobrado o débito com atualização e acréscimos moratórios correspondentes, sem prejuízo da aplicação de penalidade, quando for o caso.
(…) (NR)
Art. 28. Nas hipóteses de que tratam os incisos I e II do art. 23, o infrator poderá, no prazo previsto para a impugnação, saldar o seu débito com abatimento de cinquenta por cento do valor da multa.
(…) (NR)
Art. 29. O Poder Executivo definirá os modelos, as especificações e a forma de processamento para as guias de pagamento do imposto. (NR)
Art. 30. Quando tiverem de lavrar instrumento translativo de imóveis ou direito sobre imóveis, de que resulte obrigação de pagar o imposto, os tabeliães, os escrivães e os demais serventuários de Ofício, bem como as entidades legalmente habilitadas a lavrar instrumento particular capaz de ser levado a registro, deverão nele transcrever todos os elementos constantes do documento de arrecadação do imposto.
§ 1° Nos casos de imunidade, não incidência, isenção ou suspensão do imposto, deverão ser transcritos no instrumento todos os elementos constantes do certificado declaratório de reconhecimento do direito emitido pela autoridade municipal competente.
§ 2° Em qualquer dos casos previstos neste artigo, as pessoas referidas no caput ficarão obrigadas à verificação da autenticidade do documento de arrecadação ou do certificado declaratório de reconhecimento de imunidade, não incidência, isenção ou suspensão do imposto, nos termos do Regulamento. (NR)
Art. 30-A. Sempre que tiverem de efetuar o registro, a transcrição, a averbação ou a inscrição do imóvel ou do direito, os Oficiais de Registro de Imóveis deverão conferir todos os elementos do documento de arrecadação do imposto e transcrever o seu respectivo número, ou o número do certificado declaratório de reconhecimento do direito de que trata o § 1° do art. 30 e a eventual condição suspensiva dele constante.
Art. 30-B. Os Oficiais de Registro de Distribuição deverão enviar à Secretaria Municipal de Fazenda informações sobre instrumentos de transmissão de imóveis e de direitos a eles relativos que tenham sido lavrados, nos prazos e na forma a serem definidos em Regulamento.
Art. 30-C. É facultado à Fiscalização Tributária o acesso a livros e documentos das pessoas e das entidades mencionadas nos arts. 30, 30-A e 30-B, a fim de verificar a observância do estabelecido nesta Lei, apurar as eventuais infrações e, quando for o caso, aplicar as correspondentes penalidades, observado o disposto no art. 197 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966.”
Art. 2° Os valores em reais estipulados na Lei n° 1.364, de 1988, serão reajustados, em 1° de janeiro de cada exercício, na forma prevista pela Lei n° 3.145, de 8 de dezembro de 2000.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos incisos V e XVI, do art. 5°, da Lei n° 1.364, de 1988, que entram em vigor em 1° de janeiro do exercício seguinte ao de publicação desta Lei ou em noventa dias da referida publicação, o que ocorrer por último.
Parágrafo único. No caso do inciso V, do art. 5°, da Lei n° 1.364, de 1988, o disposto no caput se aplica apenas com relação à extinção de uso, usufruto e habitação.
Art. 4° Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei n° 1.364, de 1988: § 1° do art. 5°; art. 11; art. 17; art. 18; art. 21; § 1° do art. 23; art. 26; art. 31; e art. 32.
EDUARDO PAES