DOM de 04/07/1990
Dá nova redação ao item 60 da TABELA II, a que se refere o art. 47 da Lei n° 5.641, de 22 de dezembro de 1989.
Sem efeito a partir de 01/01/03, tendo em vista a nova redação da Tabela II da Lei nº 5641/89, dada pelo art. 4º da Lei nº 8.464,de 20/12/02
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° – O item 60 da TABELA II, a que se refere o art. 47 da Lei n° 5.641, de 22 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“60 – Diversões Públicas:
a) cinemas, “taxi dancings” e congêneres | 3% | |
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos | 10% | |
c) exposições com cobrança de ingressos | 5% | |
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio | 5% | |
e) jogos eletrônicos | 10% | |
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão por rádio ou por televisão | 5% | |
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos | 5% | |
h) concertos e recitais de música erudita, espetáculos de balé e espetáculos folclóricos | 2% |
Art. 2° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a fatos geradores ocorridos a partir de 1° de junho de 1990.
Belo Horizonte, 03 de julho de 1990.
Prefeito,
Eduardo Brandão de Azeredo
(Efeitos de 04/07/90 a 31/12/02)